PREGÃO ELETRÔNICO E A JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Publicou, no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, o ACÓRDÃO 1788/2026 – PLENÁRIO, Relator Ministro BRUNO DANTAS, Processo 009.186/2026-3 , que tratou do tema da juntada de documento novo após a habilitação e mergulhou na comprovação tardia de condição preexistente de habilitação do licitante e da anulação do ato de inabilitação indevida.
Vejamos a Ementa e as Recomendações:
EMENTA:
Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Diligência. Documento novo. Vedação. Exceção. Balanço patrimonial. A vedação à inclusão de novo documento (art. 64 da Lei 14.133/2021) não alcança aquele, apresentado em resposta a diligência, destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública (art. 64, inciso I), a exemplo de balanço patrimonial – ainda que seu registro na junta comercial pertinente tenha ocorrido após a abertura do certame –, tendo em vista sua natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito.
RECOMENDAÇÕES (PARTE):
“(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. (…);
9.2. (…);
9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/1992, o art. 251 do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do (XXX) que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. promova a anulação da decisão que inabilitou a empresa (XXX). no âmbito do Pregão Eletrônico (XX)/2026;
9.3.2. proceda ao retorno da fase de habilitação do certame, reavaliando a documentação apresentada pela referida licitante à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 64 da Lei 14.133/2021 e da jurisprudência consolidada do Tribunal acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes à abertura do certame, observadas as demais exigências legais e editalícias aplicáveis;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório e do voto que a fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral do (XXX)e às empresas (XXX) Ltda. (XXX) e (XXX) (XXX);”
