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29/07/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

COTAS DE JOVEM APRENDIZ NAS LICITAÇÕES ( LEI 14.133/2021)

O Tribunal de Contas da União-TCU no julgamento de um caso que gerou o Acórdão nº 1802/2026, relator Ministro Odair Cunha, oriundo de denúncia encaminhada ao Tribunal, apreciou a exigência feita por determinada Universidade Federal de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação, requisito este em total afronta ao regramento da lei de licitações vigente, ou seja, Lei  nº 14.133/2021 (art. 63, inc. IV e art. 116).

A Ementa da referida decisão foi assim redigida:

Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Reserva legal. Aprendizagem. Empregado-aprendiz. Pessoa com deficiência. Previdência social. Reabilitado. Contrato administrativo. Cláusula obrigatória. A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).

Para maior documentação, vejamos os seguintes dispositivos em questão da Lei 14.133/2021

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

(…)

IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.(…)

Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.(…)

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:(…)

IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. (grifos acrescidos)

O dispositivo acima exposto traz uma novidade para o direito pátrio quando prevê expressamente a existência de uma declaração de que o licitante cumpra determinada reserva de cargos (art. 63, inc. IV) como condição de habilitação das empresas nas licitações.

Este tema já foi apreciado pelo TCU em mais de uma oportunidade no Acórdão nº 9804/2024-TCU-Primeira Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus, e no Acórdão nº 1.930/2025-TCU-Plenário, rel. Min. Jorge Oliveira.

Cabe lembrar, por oportuno, que a comprovação do cumprimento desta cota é uma obrigação a ser verificada durante a execução contratual, e não um requisito de habilitação, ou seja, ao longo da execução contratual.

Entretanto, na prática licitatória o que acontece é bem diferente. Explico-me. Não raras vezes, o pregoeiro, agente de contatação ou comissão de contratação verificam na fase de habilitação a regularidade da declaração prevista na lei através de consulta a página eletrônica específica do Governo Federal sobre este tema (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emissao-de-certidao-cota-pcd).

Em que pese esta consulta ser uma boa prática da entidade licitante quando os “números” da regularidade da declaração prevista em lei “não batem” começa a dor de cabeça, visto que não cabe a inabilitação sumária dos licitantes pela tal consulta, mas sim abertura de prazo para diligência e esclarecimentos que postergam o término da licitação.

À visto do acima exposto, a exigência de comprovação da cota de aprendizes na fase de habilitação carece de respaldo legal, visto que a nova lei de licitações e contratos administrativos não prevê tal requisito para esta fase, muito menos a inabilitação do licitante por consulta a registro oficiais que contém dados sobre o cumprimento das exigências de reservas de cargos.

#COTAS JOVEM APRENDIZ LICITAÇÕES
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