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26/08/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Vejamos a Ementa da ADPF 1138, Relator Ministro Cristiano Zani, publicada hoje no Diário Oficial da União (26.08.2026. Seção 1, p. 01). O Tribunal Constitucional, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 1138 Mérito / Relator Ministro Cristiano Zani


Ementa: Direito administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Prorrogação de contrato administrativo de concessão. Requisitos. Exame minucioso de fatos e provas. Impertinência em sede de controle concentrado. Improcedência.
I. Caso em exame

  1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Lei n. 13.995/2021, do Município de São José do Rio Preto/SP, que autorizou o Poder Executivo municipal a prorrogar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano.
    II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se a prorrogação da outorga de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano violou os arts. 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade e da eficiência.
    III. Razões de decidir
  3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de prorrogação de contratos administrativos de concessão de serviços públicos, devem ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos: (i) que o contrato a ser prorrogado tenha sido previamente licitado; (ii) que o edital de licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que a decisão de prorrogação seja discricionária da Administração Pública e (iv) que tal decisão seja sempre lastreada no critério da vantajosidade.
    Precedentes.
  4. Constatados elementos que indicam que a conclusão pela vantajosidade da prorrogação do contrato foi precedida por avaliações de ordem técnica e financeira pela Administração Pública, não cabe ao Supremo Tribunal Federal esmiuçar o mérito da escolha administrativa à luz de seus aspectos técnicos, diante da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
    IV. Dispositivo e tese
  5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, inciso XXI, e 175.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7048, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 8/9/2023; STF, ADPF 1182, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal
Pleno, DJe 6/4/2026; STF, ADPF 971, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 2/8/2023.

#CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCESSÃO PRORROGAÇÃO POSSIBILIDADE
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