REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU OS SUCESSORES
Publicou na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a decisão da Primeira Seção do STJ (Tema 1.393), que define a tese para todo o sistema jurídico do Brasil sobre o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores. Com a definição da tese, o redirecionamento só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a devida citação deste contribuinte no processo.
Todos os processos que estavam suspensos, à espera da definição do precedente qualificado sobre esta questão, podem voltar a tramitar normalmente.
Vejamos a Ementa da decisão do Recurso Especial 2.237.254.
Para conhecer os votos dos ministros, basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.237.254.
EMENTA:
Tributário e execução fiscal. Tema 1393. Recurso especial representativo de controvérsia. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.
I. Caso em exameTema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.
II. Questão em discussão
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
III. Razões de decidir
A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).
O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém “personalidade processual”.
A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).
Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é “ato de controle administrativo da legalidade” do crédito inscrito (art. 1º, § 3º,
da Lei n. 6.830/1980). É “uma garantia dada à defesa do devedor” que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham “cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida” (Tema 1350, REsp n.
2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma
lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.
IV. Dispositivo e tese
Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
