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19/02/2019
Fábio Cardoso
Artigos, SAÚDE SUPLEMENTAR

POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FORO DIFERENTE DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA

Uma pergunta muito comum de um cliente que chega a algum escritório de advocacia é se seu “direito” cabe Mandado de Segurança?  

A pergunta às vezes exige do advogado indagado do possível futuro cliente uma rápida resposta, visto que o tema pode, por exemplo, envolver uma possível suspensão da exigibilidade do crédito a ser discutido.

Não tem muito tempo que prevalecia o caráter absoluto do critério para distribuição de um Mandado de Segurança, principalmente em razão da sede da autoridade coatora.

Com olfato ativo e alerta, procurando nos caminhos da efetividade processual a melhor trilha da garantia do acesso à Justiça os Advogados passaram, inexoravelmente, a propagar a necessidade da construção do caminho processual adequado à justa composição da demanda.

Neste ponto, a advocacia nacional, através da pena de ilustres colegas, ajustando uma boa flecha, puxou e afrouxou a corda várias vezes, e o dardo agudo rasgou o céu atravessando as dificuldades processuais e propagando nos tribunais superiores – STF e STJ – a necessidade de evolução da jurisprudência tradicional.

Ressalto que os colegas subscritores das ações que permitiram a evolução da jurisprudência sobre o titulo deste artigo são exemplos de que apesar do sol ardente sobre seus ombros não esmoreceram no ideal de assegurar ao cliente a tutela jurisdicional mais adequada à efetiva proteção do direito, mantiveram presente a seiva de luta em um novo caminho para efetividade processual e nem deixaram apagar a lâmpada da esperança de um processo renovado por valores tão caros a todos nós.

Na esteira do acima dito, ano passado o STJ numa evolução de sua jurisprudência tradicional ao pacificar o tema deste artigo no julgamento de um Conflito de Competência, através da Primeira Seção, sacramentou que o ordenamento vigente objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.

Para maior documentação, vejamos a ementa da decisão do AgInt no CC nº 153878 / DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicada no DJe 19/06/2018:

 

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE  SEGURANÇA.  AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  POSSIBILIDADE  DE  AJUIZAMENTO  NO  DOMICÍLIO  DO  AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.

1.  Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo  a  qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da  demanda  é  estabelecida  de  acordo  com  a  sede  funcional da autoridade  apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a  jurisprudência,  também  albergada  por esta Corte de Justiça, no sentido  de  que  “Proposta  ação  em  face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro  de seu domicílio” (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

2.  Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos  na  legislação  processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as  opções  definidas  pela  Lei  Maior,  o  foro mais conveniente à satisfação  de sua pretensão.

3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da  Constituição  Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça  Federal,  uma  vez  que o ordenamento constitucional, neste aspecto,  objetiva  facilitar  o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.

4. Agravo interno a que se nega provimento”. Grifamos.

Outra não é, aliás, a posição da Corte Constitucional que, lastreada no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, decidiu, em Repercussão Geral, que pode o autor da ação mandamental optar pelo foro que melhor lhe aprouver (inclusive seu domicílio) não competindo ao magistrado a quo limitar a aplicação do próprio texto constitucional.

Vejamos a ementa da douta decisão:

“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/10/2014)”. G.N.

Isto posto e à vista do acima dito, fica o autor livre quando o tema envolver Mandado de Segurança para escolher o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão processual, visto que o STJ numa evolução de sua jurisprudência passou a permitir nestas hipóteses o ajuizamento de causas contra a União Federal na Secção Judiciária em que for domiciliado o autor.

#autoridade coatora#foro#mandado de segurança#MS
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