MULTA DA CÔRTE DE CONTAS AO EX-GESTOR FALECIDO POSSUI NATUREZA PERSONALÍSSIMA E NÃO É TRANSFERIDA AOS SUCESSORES
O Diário Oficial da União de hoje publicou interessante Acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 240/2019-TCU-Plenário ) em que a Côrte de Contas decidiu que a penalidade de multa possui natureza personalíssima de forma que as consequências jurídicas sancionatórias de eventual aplicação de multa por parte do Tribunal não são transferidas aos herdeiros do ex-gestor falecido.
Em que pese ser uma decisão sobre um caso específico, que possui seus meandros, documentação e razões próprias, serve como um importante precedente para casos análogos especialmente quando a Lei nº 9.784/1999, no seu art. 50, inciso VII, disciplina a coerência no atuar das decisões administrativas.