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Home Blog A INSCRIÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA DO NOME DO REGULADO NO CADIN, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA, PODE SER OBJETO DE AÇÃO VISANDO À SUSPENSÃO DESTE REGISTRO NO REFERIDO CADASTRO.
25/03/2019
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

A INSCRIÇÃO PELA AGÊNCIA REGULADORA DO NOME DO REGULADO NO CADIN, DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA, PODE SER OBJETO DE AÇÃO VISANDO À SUSPENSÃO DESTE REGISTRO NO REFERIDO CADASTRO.

O tema é bastante comum no dia a dia do Poder Público e não raras vezes o Diário da Justiça contém uma decisão envolvendo o titulo desta notícia que sempre merece um novo olhar, especialmente quando estamos diante de multa considerada indevida versus inscrição no Cadastro de Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal – CADIN .

Aí surge aquela clássica pergunta: se multa administrativa constitui divida ativa não tributária pelo art. 39, § 3º, da Lei 4.320/64 (não provém de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais) caberia à suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o regulado faz o depósito integral da divida no bojo da ação que discuti sua legalidade?

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de determinado Recurso Especial (Tema 264 – REsp 1137497/CE, Rel.  Ministro  LUIZ FUX, julgado em 14/04/2010, DJe27/04/2010), reafirmou o entendimento de que:

 

“A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a  suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a  dois  requisitos  comprováveis  pelo  devedor, a saber: I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu  valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,  na  forma  da  lei;  II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito  objeto  do  registro,  nos termos da lei”.

 

Desta forma, é patente que a Lei de Execução Fiscal não distingue a divida tributária da não tributária, aplicando-se, assim, por analogia, o regramento contido no Código Tributário Nacional. Este, por sua vez, possui dispositivo expresso (CTN, Art. 151, inc. II) que permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando a parte realiza o depósito do montante integral.

Portanto, comprovado o depósito integral da multa administrativa há que se determinar a suspensão de sua cobrança judicial, além de sustar a inscrição da parte – Ente Privado Regulado – no CADIN, pelo menos até a decisão de mérito.

#CADIN#MULTA
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