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08/04/2019
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

SEGURO-GARANTIA É MODALIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA EFEITO DE SUSPENSÃO NO CADIN

O Caderno Judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de hoje (data da disponibilização 08.04.2019 – data da publicação 09.04.2019) traz a apreciação de um Agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por conhecida operadora de saúde contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando a suspensão ou a retirada da inscrição do débito objeto multa aplicada pela ANS no Cadastro de Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e ou da dívida ativa até o julgamento final do processo.

A decisão monocrática do Desembargado Relator foi no sentido de deferir o requerimento de antecipação de tutela recursal, para que o seguro-garantia oferecido pela operadora de saúde seja considerado instrumento hábil a suspensão ou retirada da anotação referente ao débito discutido em determinado processo administrativo, desde que suficiente para a garantia integral do débito.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no mesmo sentido. Vejamos:

“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. SEGURO-GARANTIA. SOMENTE PARA EVITAR INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SEM O DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela, condicionada ao oferecimento de seguro-garantia no valor da multa, acrescido de 30%, para determinar que se suspenda qualquer cobrança decorrente do Auto de Infração n.º 511.242/D, abstendo-se o IBAMA da prática de qualquer ato tendente à cobrança da referida multa administrativa, aplicação de qualquer sanção, bem como sua respectiva inscrição em dívida ativa ou CADIN (ou outro cadastro restritivo). 2. Somente o depósito integral do valor do débito autoriza a suspensão da exigibilidade de créditos de natureza não tributária por aplicação analógica do disposto no art. 151, II, do CTN. 3. O seguro-garantia (previsto no artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80) é meio idôneo para obstar a inscrição no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, conforme o art. 7º, Lei nº 10.522/02. 4. Presentes os requisitos para deferimento de antecipação de tutela, quais sejam o periculum in mora (eventual inscrição da autora no CADIN) e o fumus bonis iuris (art. 7º, da Lei nº 10.522/02 c/c art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80). 5. É plenamente possível e conforme à lei oferecer o seguro garantia como modalidade de caução idônea para efeito de suspensão de inscrição no CADIN, contudo, repita-se, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito. 6. Agravo parcialmente provido (0012669-39.2013.4.02.0000 (TRF2 2013.00.00.012669-8), Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: DES. FED. MARCUS ABRAHAM, Data de decisão: 09/06/2016 – Data de disponibilização: 13/06/2016).” Grifamos.

Como se vê, a operadora de saúde seguiu toda a tradição de nosso sistema jurídico que começa num simples recurso. Cada minuto de trabalho dos doutos advogados, na busca de um provimento justo, é uma semente que pode cultivar o mercado de saúde suplementar a acender a lâmpada de atenção.

Assim, cabe sempre investir nos recursos aos Tribunais que, com regularidade, renovam e aperfeiçoam todos os aspectos de direito material e processual sobre o presente tema, qual seja, possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para obstar a inscrição no CADIN de operadora de saúde “supostamente” devedora da ANS.

#ANS#CADIN#SEGURO-GARANTIA
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