IMPORTÂNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA ANS
Não raras vezes verifico que a ANS tem promovido execução fiscal contra operadora de saúde sobre a cobrança de sua Taxa de Saúde Suplementar que possui base de cálculo definido em ato administrativo (Resolução), e não através de lei formal.
Não há menor dúvida hoje em dia seja na doutrina ou jurisprudência sobre o manuseio da “exceção de pré-executividade” na execução fiscal especialmente arguida no bojo do pleito de execução fiscal manejada através de base de cálculo criada por Resolução do Órgão Regulador, o que por si só irradia de nulidade do título exequendo.
É importante reafirmar, com o devido respeito, que todo título – extrajudicial ou judicial – deve preencher os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos no art. 783 do NCPC.
Na cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, criada pelo art. 20, inc. I, da Lei nº 9.961/2000, é palpável que tais pressupostos não estão atendidos visto que o referido dispositivo não permite a mensuração objetiva da base de cálculo da Taxa que foi criada por Resolução da ANS, violando expressamente o disposto no art. 97 do CTN.
A jurisprudência protege “os excipientes” em defesa dos seus direitos e legítimos interesses, buscando evitar que um título executivo sem reunir as condições de executoriedade possa servir de arrimo para prática ato de constrição praticado pela Agência Reguladora.
Assim, estando você – colega Advogado – diante desta questão em eventual consulta de um cliente (operadora de saúde) importante atacar o cerne da questão jurídica. Em nossa profissão quando somos chamados à construção de um caminho jurídico viável devemos ter em mente que só aqueles que se consagram às próprias obrigações processuais podem atingir a vitória dos que persistem na busca da chama da JUSTIÇA.
Portanto, não estando presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade como exigido pelo NCPC, palpável a nulidade da execução promovida pelo órgão público.
A título de exemplo, vejamos a posição da Primeira e Segunda Turma do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DETERMINADA PELO ART. 3º DA RESOLUÇÃO RDC N. 10/2000. ILEGALIDADE. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ é ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), tendo em vista que a definição de sua base de cálculo pelo art. 3º da Resolução RDC 10/2000 implica desrespeito ao princípio da legalidade (art. 97, IV, do CTN). 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1671152/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)”. G.N.
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO NA RESOLUÇÃO RDC Nº 10. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES. 1. O art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no art. 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV, do CTN. Precedentes: AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2012; REsp 728.330/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15/4/2009; AgRg no AgRg no AREsp 616.262/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/5/2015; AgRg no REsp 1503785/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1231080/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015). G.N.
Por fim, o mundo jurídico convida os advogados e advogadas, indistintamente para a batalha jurídica; entretanto, o esforço, o devotamento, o estudo e a experiência são as forças que os destacam à construção da vitória nos tribunais.
Avante doutores!. Ânimo e vigor! Ilegalidade de cobrança em feito executivo que carece de liquidez e certeza se combate nos tribunais. Mobilize os recursos precisos à construção da vitória de seu cliente!
Que venha a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE!!!!