POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM FORO DIFERENTE DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA
Uma pergunta muito comum de um cliente que chega a algum escritório de advocacia é se seu “direito” cabe Mandado de Segurança?
A pergunta às vezes exige do advogado indagado do possível futuro cliente uma rápida resposta, visto que o tema pode, por exemplo, envolver uma possível suspensão da exigibilidade do crédito a ser discutido.
Não tem muito tempo que prevalecia o caráter absoluto do critério para distribuição de um Mandado de Segurança, principalmente em razão da sede da autoridade coatora.
Com olfato ativo e alerta, procurando nos caminhos da efetividade processual a melhor trilha da garantia do acesso à Justiça os Advogados passaram, inexoravelmente, a propagar a necessidade da construção do caminho processual adequado à justa composição da demanda.
Neste ponto, a advocacia nacional, através da pena de ilustres colegas, ajustando uma boa flecha, puxou e afrouxou a corda várias vezes, e o dardo agudo rasgou o céu atravessando as dificuldades processuais e propagando nos tribunais superiores – STF e STJ – a necessidade de evolução da jurisprudência tradicional.
Ressalto que os colegas subscritores das ações que permitiram a evolução da jurisprudência sobre o titulo deste artigo são exemplos de que apesar do sol ardente sobre seus ombros não esmoreceram no ideal de assegurar ao cliente a tutela jurisdicional mais adequada à efetiva proteção do direito, mantiveram presente a seiva de luta em um novo caminho para efetividade processual e nem deixaram apagar a lâmpada da esperança de um processo renovado por valores tão caros a todos nós.
Na esteira do acima dito, ano passado o STJ numa evolução de sua jurisprudência tradicional ao pacificar o tema deste artigo no julgamento de um Conflito de Competência, através da Primeira Seção, sacramentou que o ordenamento vigente objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
Para maior documentação, vejamos a ementa da decisão do AgInt no CC nº 153878 / DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, publicada no DJe 19/06/2018:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que “Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio” (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento”. Grifamos.
Outra não é, aliás, a posição da Corte Constitucional que, lastreada no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, decidiu, em Repercussão Geral, que pode o autor da ação mandamental optar pelo foro que melhor lhe aprouver (inclusive seu domicílio) não competindo ao magistrado a quo limitar a aplicação do próprio texto constitucional.
Vejamos a ementa da douta decisão:
“CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627.709, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/10/2014)”. G.N.
Isto posto e à vista do acima dito, fica o autor livre quando o tema envolver Mandado de Segurança para escolher o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão processual, visto que o STJ numa evolução de sua jurisprudência passou a permitir nestas hipóteses o ajuizamento de causas contra a União Federal na Secção Judiciária em que for domiciliado o autor.