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17/06/2021
Fábio Cardoso
Artigos

CABE REVACINAÇÃO DE IDOSO QUE, APÓS 2(DUAS) DOSES DE DETERMINADO TIPO DE IMUNIZANTE, COMPROVA SUA NÃO IMUNIZAÇÃO ATRAVÉS DE EXAMES (FALTA DO ANTICORPO NEUTRALIZANTE PARA SARS COVID-19)?

O título deste artigo é como a parte visível de um icerberg que aparece acima da superfície do mar. As outras partes – e maiores – estão abaixo e nem sempre expressam para o leitor o que realmente se passa nas profundezas do mar revolto que alguns idosos – ainda ativos no mercado de trabalho – têm passado após descobrir que não estão imunizados, mesmo após terem tomados 2(duas) doses de determinada vacina oferecida pelo Plano Nacional de Imunização.

Com o andar da vacinação tem ficado claro para alguns que ideia de imunização total através das vacinas oferecidas atualmente merece meditação em face de fatos comprovados. O que parecia simples tornou-se um verdadeiro calvário para alguns idosos que ao realizarem teste de imunização, após devidamente vacinados (2 doses), descobrem que o resultado é não reagente para Sars / COVID-19.

Claro está, pois, as deletérias e gravosas consequências da não imunização de idosos pertencentes ao grupo mais vulnerável ao agravamento da doença e com maior letalidade. Os motivos são desconhecidos.

Ou seja, é facílimo perceber que a vacina tomada por um idoso que trabalha na área da saúde de determinado Município – segundo consulta verbal que recebi – não obteve a eficácia mínima demonstrada nos estudos clínicos aprovados pela ANVISA.

Ora, em verdade, rigorosamente, o direito à saúde é dever do Estado a quem incumbe à adoção de medidas que visem propiciar o tratamento mais adequado e eficaz que o idoso dele necessitar. O sentido do regramento constitucional é objetivo e direto.

Neste ponto, lembro a passagem do saudoso Mestre Geraldo Ataliba quando dizia que alguns conseguem “ver a arvore, mas ignoram a floresta”. Assim, segundo últimas notícias extraídas da internet este caso que respondi verbalmente não é o único no Brasil.

Afinal, por amor à realidade dos fatos, urge uma resposta rápida e segura do Poder Público sobre estes casos e, se for caso técnico, que seja providenciado uma revacinação ou dose extra para estes idosos “não imunizados” por determinado tipo de vacina (independente do motivo desta “não imunização” que levará tempo e estudos clínicos para investigar a causa), sob pena do Poder Judiciário ficar assoberbado de ações neste sentido.

Em consequência, no caso comprovado documentalmente de não imunização de idosos a principal consequência é a premente probabilidade de perda da vida em razão da doença.

Pois bem. Será que o direito constitucional à saúde está deixando de ser efetivado em razão da falha na imunização para um idoso pertencente ao grupo prioritário e que ainda trabalha na área da saúde?

Esta semana publicou uma importante decisão do STJ que negou a 2(dois) impetrantes o direito de antecipar o prazo da vacinação da segundo dose de determinado tipo de vacina. O Tribunal da Cidadania entendeu que estudos clínicos da vacina em questão demonstraram enorme efetividade após a primeira dose não sendo o caso de fumaça do bom direito à pretensão de antecipação da segunda dose.

Vejamos, para maior documentação, parte da decisão (MS Nº 27798 – DF, Relator Ministro OG FERNANDES):

“DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por XXXXXXX e XXXXXXX contra ato coator do Ministro de Estado da Saúde.

Os impetrantes aduzem que o ato coator consiste na orientação proveniente do Ministério da Saúde para que a segunda dose da vacina da XXXX seja aplicada após 12 meses do dia em que o cidadão tomou a primeira dose, colocando em risco, segundo estudos efetuados, a vida daqueles que acabaram por tomar a primeira dose da referida vacina e têm seus direitos e saúde colocados em risco por conta do não cumprimento do prazo estabelecido na bula.

Alegam que fazem parte do GRUPO DE RISCO em razão da idade que possuem e a recusa do Impetrado em oferecer-lhes a segunda dose da vacina no tempo determinado, coloca em risco a integridade física dos mesmos, posto que expostos ao vírus que assola o pais, ao contrário daqueles habitantes que podem, em razão do tipo de vacina tomado, esperar por 90 dias para obter a segunda dose, posto que o laboratório assim o permite.

(…)

É o relatório. Decido.

A concessão do provimento postulado pelos impetrantes exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

Pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e dos documentos trazidos à apreciação, verifico que a tutela de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Tribunal.

Além disso, em que pesem as considerações apresentadas, consoante se verifica às fls. 42-48, o aumento do intervalo entre as duas doses estaria amparado em estudos que demonstrariam ‘uma elevada efetividade após a primeira dose da vacina’ e se justificaria com base no argumento de que a “ampliação da oferta da primeira dose da vacina para a população poderá trazer ganhos significativos do ponto de vista de saúde pública, reduzindo tanto a ocorrência de casos e óbitos pela covid-19 nos indivíduos vacinados mas também a transmissibilidade da doença na população”.

Tal circunstância afasta, a meu ver, nesse momento preambular, o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida de urgência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

(…)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator”

Subtraído o acima exposto que teve uma imunização eficaz, e tendo em vista o dever legar do Poder Público de oferecer aos grupos prioritários previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 a Imunização eficaz, faz-se premente (pela narrativa verbal da consulta que recebi) que o idoso “não imunizado” seja novamente vacinado por outro tipo de imunizante (vacina) disponível.

Aliás, o caso é extremante urgente principalmente pela probabilidade do direito – a fumaça do bom direito -, no perigo de dano ou de risco ao resultado útil da própria vida do idoso objeto da consulta, que, como já dito, milita no segmento da saúde atualmente.

Isto posto, parece-me, sem nenhuma dúvida, que o idoso em questão deve protocolar requerimento junto ao setor de saúde responsável por sua vacinação juntando documentos que comprovem pertencer ao grupo de risco, o tipo de imunizante que foi vacinado, eventuais comprovantes de comorbidades ou não, tudo no sentido de obter uma nova vacinação ou dose extra de outro imunizante.

Ninguém em sã consciência pode data vênia negar a existência do risco que corre o idoso objeto da consulta. Este risco é enorme e quase palpável.

Ademais, resulta cristalino e inequívoco que a resposta do Poder Público ao requerimento formulado (lastreado de todos os documentos pertinentes) deve ser rápida e direta, sob pena de configurar, em tese, uma ilegalidade e abuso de poder encerrando odioso prejuízo ao idoso requerente.

À vista do acima disposto, não resta dúvida em afirmar, com precisão cirúrgica, que a não imunização do idoso em questão materializa a presença da probabilidade do direito em questão (fumus boni juris) objeto do acima dito. O periculum in mora é exequível na medida em que o idoso continua trabalhando sem imunização – com riscos eminentes de contaminação pela COVID-19 – e diante da grave ameaça de perda da vida em razão da doença em questão.

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