TCU & CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA
ATENÇÃO PREGOEIROS E GESTORES PÚBLICOS!
O Tribunal de Contas da União (TCU), no recente Acórdão nº 2861/2026 – Plenário (Relator Ministro Benjamin Zymler), deixou uma diretriz clara sobre o planejamento de contratos de vigilância sob a égide da Lei nº 14.133/2021.

Ao analisar irregularidades em Pregão para contratação de vigilância ostensiva, a Corte destacou que a opção por segregar as contratações (em vez de manter o modelo integrado com vigilância eletrônica) exige demonstração cabal da vantajosidade econômica.
Na fase de planejamento, a Administração é obrigada a apresentar a comparação dos custos globais das alternativas e os benefícios econômicos esperados (art. 18, § 1º, V, VII e IX da NLLC).
Decisão essencial para balizar a elaboração dos ETPs (Estudos Técnicos Preliminares) em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Como seu órgão/cliente tem fundamentado a escolha entre serviços integrados e segregados? Deixe seu comentário!
Salve esta publicação para consultar na elaboração do seu próximo ETP.
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