ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGO PÚBLICO E A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Foi no mês de junho de 1992 que a Lei de Improbidade Administrativa ( Lei nº 8249/1992) surgiu no mundo jurídico. Portanto, no início deste mês ela fez “aniversário”.
No entanto, com a publicação da Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa) o cenário da acumulação indevida de cargo público e as perspectivas/consequências deste ato com a Improbidade Administraiva mudou radicalmente.
Um exemplo bem claro das mudanças legislativas é que não existe mais a condenação em atos culposos. Aliás, é fato notório que o Superior Tribunal de Justiça-STJ já estabeleceu (ARESP 1.877.917, rel. Ministro Benedito Gonçalves) que a Nova Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021) retirou a modalidade culposa (revogada tal modalidade) da configuração dos atos ímprobos.
A propósito, é assente em direito que DOLO (ESPECÍFICO) NÃO SE PRESUME, sendo imperiosa a observância da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador para os processos sem trânsito em julgado, consoante o que consta do TEMA 1199 do STF, que, aplicável aos atuais casos em concreto, exige a presença de dolo específico para sua configuração (art. 1º, § 3º c/c § 4º, ambos da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021).
O vídeo trata destas novas mudanças legislativas e da nova valoração do tema que envolve diretamente quem acumula – por erro ou falta de conhecimento – cargos públicos inacumuláveis
