ADICIONAL NOTURNO DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO FEDERAL ESTANDO AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES
Vejamos parte da notícia divulgada na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272), sobre a possibilidade ou não de servidor federal de determinada carreira receber adicional noturno mesmo estando afastado de suas funções.
Para conhecer a decisão basta clicar no link ao lado: Leia o acórdão no REsp 1.956.088.
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Em seu voto, o relator dos recursos repetitivos, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido exclusivamente enquanto o servidor exerce atividades no período noturno, de modo que, uma vez interrompida a atividade, não se justifica o pagamento da verba.
Sem trabalho noturno não existe justificativa para a compensação financeira
O relator explicou que o adicional noturno tem natureza provisória e seu objetivo é compensar financeiramente o servidor pelo trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, diante do evidente desgaste inerente a essa jornada.
O magistrado afirmou ser incontroverso que o trabalho noturno traz maiores dificuldades de convívio familiar e social, além de intensificar o desgaste físico e mental, justamente porque o período noturno é biologicamente destinado ao repouso. Contudo, ele ponderou que, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira, motivo pelo qual não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento.
O ministro destacou que, por isso mesmo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a natureza propter laborem do adicional noturno, o que significa que ele somente é devido enquanto o servidor exerce efetivamente atividade nesse horário, não se incorporando à remuneração.
‘Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional’, disse.
Reestruturação na carreira modificou o regime remuneratório
O ministro ressaltou que a carreira de agente penitenciário federal, criada pela Lei 10.693/2003, foi posteriormente renomeada para agente federal de execução penal pela Lei 13.327/2016 e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal, nos termos do artigo 64 da Lei 14.875/2024. O magistrado apontou que essa evolução legislativa redefiniu não apenas a nomenclatura, mas também a estrutura da carreira, trazendo repercussões diretas sobre o regime jurídico aplicável aos servidores.
Nesse sentido, Bellizze observou que, quanto à remuneração, a carreira, antes composta por vencimento básico acrescido de gratificações e indenizações, passou a ser estruturada em subsídio único após a edição da Lei 14.875/2024, com vedação expressa ao pagamento de adicional noturno. ‘Logo, o presente recurso especial deverá abranger apenas as situações anteriores à edição da referida lei’, concluiu”.