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Home Blog ANS INCLUI NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER COLORRETAL MESTASTÁTICO
08/11/2023
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

ANS INCLUI NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER COLORRETAL MESTASTÁTICO

Publicou hoje no Diário Oficial da União (08.11.2023. Seção 1, p. 89) a Resolução Normativa nº 589, de 07 de novembro de 2023, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Encorafenibe, em combinação com Cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E.

Vejamos o ato normativo publicado:

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR


RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 589, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023


Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento antineoplásico oral Encorafenibe, em combinação com Cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21,
de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.


Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento “TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)”.


Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Encorafenibe listado na Diretriz de Utilização DUT nº 64 vinculada ao procedimento “TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Encorafenibe, em combinação com Cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E, conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2023.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

ANEXO I
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/202
1

TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER SUBSTÂNCIA LOCALIZAÇÃO INDICAÇÃO

Encorafenibe / Colorretal / Em combinação com cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes
com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E.

#ANS RN 589 CÂNCER COLORRETAL
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