ANS MODIFICA A RN 521 E OS RECURSOS DAS OPERADORAS DE SAÚDE PODEM SER APLICADOS EM IMÓVEIS ASSISTENCIAIS ATÉ O LIMITE DE 50% DOS ATIVOS GARANTIDORES
Vejamos a nova regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ( RN 614, de 02.10.2024), publicada hoje no DOU de 04.10.2024, nº 193, Seção 1, p. 239, que altera a RN 521/2022 que dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 614, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução Normativa ANS nº 521, de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe a alínea “a” do inciso IV e o parágrafo único do art. 35-A e o art. 35-L, ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 27 de setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa ANS n° 521, de 29 de abril de 2022.
Art. 2º A Resolução Normativa nº 521, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite total de cinquenta por cento dos ativos garantidores.” (NR)
“Art. 34. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em quotas de fundos de investimento em participações até o limite de cinquenta por cento, desde que o objeto de investimento do fundo seja exclusivamente a ampliação, reforma, modernização, compra ou construção de imóveis médico-hospitalares e de diagnósticos, bem como de ambulatórios e centros de atenção primária ……………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos “imóveis”, nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode
representar mais que cinquenta e oito por cento do valor total dos ativos garantidores.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
