ANS TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTES ADULTOS COM PSORÍASE
Vejamos o ato publicado hoje no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, p. 135:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 635, DE 9 DE JUNHO DE 2025
Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do medicamento imunobiológico Tildrakizumabe, para o tratamento de pacientes adultos com psoríase moderada a grave, e que são
candidatos à terapia sistêmica ou fototerapia, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) ” .
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Tildrakizumabe, listado na Diretriz de Utilização – DUT nº 65.5 vinculada ao procedimento “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Tildrakizumabe para o tratamento de pacientes adultos com psoríase moderada a grave, e que são candidatos à terapia sistêmica ou fototerapia, conforme Anexo
desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de Julho de 2025.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
ANEXO
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
- TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU
S U B C U T Â N EA
65.5 PSORÍASE - Cobertura obrigatória dos medicamentos Adalimumabe, Etanercepte,
Guselcumabe, Infliximabe, Ixequizumabe, Secuquinumabe, Ustequinumabe, Risanquizumabe,
Certolizumabe pegol, Brodalumabe, Bimequizumabe ou Tildrakizumabe para pacientes com
psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia
convencional (fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), que atendam a pelo menos um
dos seguintes critérios:
a. Índice da Gravidade da Psoríase por Área – PASI superior a 10;
b. Acometimento superior a 10% da superfície corporal;
c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia – DLQI superior a 10;
d. Psoríase acometendo extensamente o aparelho ungueal, resistente ao
tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10;
e. Psoríase palmo-plantar, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI
superior a 10;
f. Psoríase acometendo outras áreas especiais, como genitália, rosto, couro
cabeludo e dobras, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10.
