Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PREGÃO COM CONTEÚDO FALSO CONFIGURA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO E ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA
06/08/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PREGÃO COM CONTEÚDO FALSO CONFIGURA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO E ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA

Publicou na página eletrônica do Tribunal de Contas da União-TCU notícia sobre o julgamento do Acórdão 2020/2026 envolvendo a aquisição de cestas de alimentos. Em apertada síntese, vejamos o relatório divulgado:

“A empresa representante acionara o Tribunal para questionar sua desclassificação no certame, por suposto formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica. Sustentara, entre outros pontos, que a Administração teria exigido indevidamente notas fiscais para comprovação de sua capacidade técnica e recusado a realização de diligência in loco, o que, segundo ela, teria causado prejuízo ao erário e violado os princípios da economicidade, da eficiência e da isonomia.

Ao analisar a documentação trazida aos autos pela representante, a unidade técnica identificou indícios de inidoneidade no atestado de capacidade técnica da própria empresa. Constatou que o atestado e o contrato apresentados haviam sido assinados eletronicamente na mesma data da sessão do pregão, além de se referirem a período de prestação de serviços que extrapola a vigência especificada no referido contrato.

Tais inconsistências motivaram a realização de audiência da representante para que se manifestasse sobre os indícios de falsidade documental apontados, como as divergências de datas identificadas. Em sua defesa, a empresa atribuiu as dificuldades na comprovação da capacidade técnica a desorganização administrativa anterior à sua transferência societária e alegou boa-fé, transparência e legalidade em suas ações.

O relator da matéria, ministro Odair Cunha, acompanhou as conclusões da AudContratações no sentido de não existir plausibilidade jurídica nas possíveis irregularidades que originalmente motivaram a representação: formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica”.

Esta decisão vem ratificar posição do TCU de que a apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura não somente fraude à licitação, como também enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora.

Vejamos os seguintes precedentes:

“A jurisprudência deste Tribunal é firme em considerar que a apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado. Nesse sentido, cito os Acórdãos 2677/2014, relator E. Ministro Bruno Dantas, 233/2021, relator E. Ministro Raimundo Carreiro, 59/2022, de minha relatoria, e 917/2022, relator E. Ministro Benjamin Zymler, todos do Plenário” (Acórdão 2467/2024-TCU-Plenário).

“20. No que tange aos critérios para a responsabilização no âmbito desta Corte, cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre na esfera penal, em que o crime de uso de documento falso exige dolo específico, para a aplicação da sanção prevista no art. 46 Lei 8.443/1992 basta a constatação do dolo genérico, consubstanciado na vontade consciente de praticar o fato típico indicado na norma” (Acórdão 1490/2025-TCU-Plenário).

# APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA FALSO
  • qr-code
MULTA POR ERRO GROSSEIRO PARA FINS DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem