APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM PREGÃO COM CONTEÚDO FALSO CONFIGURA PRÁTICA DE FRAUDE À LICITAÇÃO E ENSEJA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA
Publicou na página eletrônica do Tribunal de Contas da União-TCU notícia sobre o julgamento do Acórdão 2020/2026 envolvendo a aquisição de cestas de alimentos. Em apertada síntese, vejamos o relatório divulgado:
“A empresa representante acionara o Tribunal para questionar sua desclassificação no certame, por suposto formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica. Sustentara, entre outros pontos, que a Administração teria exigido indevidamente notas fiscais para comprovação de sua capacidade técnica e recusado a realização de diligência in loco, o que, segundo ela, teria causado prejuízo ao erário e violado os princípios da economicidade, da eficiência e da isonomia.
Ao analisar a documentação trazida aos autos pela representante, a unidade técnica identificou indícios de inidoneidade no atestado de capacidade técnica da própria empresa. Constatou que o atestado e o contrato apresentados haviam sido assinados eletronicamente na mesma data da sessão do pregão, além de se referirem a período de prestação de serviços que extrapola a vigência especificada no referido contrato.
Tais inconsistências motivaram a realização de audiência da representante para que se manifestasse sobre os indícios de falsidade documental apontados, como as divergências de datas identificadas. Em sua defesa, a empresa atribuiu as dificuldades na comprovação da capacidade técnica a desorganização administrativa anterior à sua transferência societária e alegou boa-fé, transparência e legalidade em suas ações.
O relator da matéria, ministro Odair Cunha, acompanhou as conclusões da AudContratações no sentido de não existir plausibilidade jurídica nas possíveis irregularidades que originalmente motivaram a representação: formalismo excessivo e recusa de diligência em habilitação técnica”.
Esta decisão vem ratificar posição do TCU de que a apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura não somente fraude à licitação, como também enseja a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora.
Vejamos os seguintes precedentes:
“A jurisprudência deste Tribunal é firme em considerar que a apresentação de atestado com conteúdo falso configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado. Nesse sentido, cito os Acórdãos 2677/2014, relator E. Ministro Bruno Dantas, 233/2021, relator E. Ministro Raimundo Carreiro, 59/2022, de minha relatoria, e 917/2022, relator E. Ministro Benjamin Zymler, todos do Plenário” (Acórdão 2467/2024-TCU-Plenário).
“20. No que tange aos critérios para a responsabilização no âmbito desta Corte, cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre na esfera penal, em que o crime de uso de documento falso exige dolo específico, para a aplicação da sanção prevista no art. 46 Lei 8.443/1992 basta a constatação do dolo genérico, consubstanciado na vontade consciente de praticar o fato típico indicado na norma” (Acórdão 1490/2025-TCU-Plenário).
