AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS TEM O DIREITO DE RECEBER OS MESMOS SUBSÍDIOS DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Publicou no Diário Oficial da União de hoje ( DOU 15.05.2025, nº 90, Seção1, p. 02) a Ementa e a Tese de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6940, Relator Ministro Cristiano Zanin, proposta pela Procuradoria-Geral da República. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Ministro Relator Cristiano Zanin
Vejamos a Ementa e a Tese de julgamento:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
- Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia.
- O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade.
- A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura.
IV. DISPOSITIVO E TESE - Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das
atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas”.
