CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE INDIQUE O NÃO CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL EXIGIDO PARA RESERVA DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA A INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
Publicou no Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União – TCU nº 512 a notícia do julgamento do Acórdão 1930/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira, cujo objeto envolvia possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico XXX/2025, sob a responsabilidade da XXX, cujo objeto era a contratação de serviços de apoio administrativo e operacional para atender às demandas em XXX (XXX/RO), a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Entendeu o Colendo Tribunal, tal qual já tinha decido no Acórdão 523/2025-Plenário que “a exigência legal, na fase de habilitação, é apenas a declaração formal do licitante de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, presumindo-se sua veracidade com base nos princípios da boa-fé e da lealdade processual”.
Em conclusão, o TCU manteve válida a licitação visto que é dever do órgão público diante de declaração do licitante afirmando o atendimento de cota legal diligenciar, quando for o caso, ao participante do certame para que este esclareça a situação, tendo em vista o caráter dinâmico que permeia a questão, concernente a constantes alterações de quantitativos decorrentes de admissões e desligamentos, por exemplo.
Vejamos a Ementa do julgado:
“Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual“.