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01/08/2024
Fábio Cardoso
Notícias

CÓDIGO DE PROCESSO CIVL É ALTERADO PARA PREVER A COMPROVAÇÃO DE FERIADOS LOCAIS EM RECURSOS JUDICIAIS

Vejamos o novo dispositivo publicado no Diário Oficial da União de 31.07.2024, Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 1

LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.003. ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Presidente da República Federativa do Brasil

#CPC FERIADOS COMPROVAÇÃO
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