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14/04/2020
Fábio Cardoso
Notícias

CONCLUÍDO O JULGAMENTO DOS EMB. DECL. NO AG. REG. DA ADC Nº 60. O STF DECIDIU SER CONSTITUCIONAL A TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA OS MUNICÍPIOS.

A manutenção da iluminação pública das praças sempre gerou controvérsia em alguns editais de concorrência pública cujo objeto tinha por finalidade a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da iluminação pública dos logradouros dos Municípios.

Não raras vezes, o Poder Público Local fixava o prazo para prestação dos serviços não condizente com a natureza permanente do serviço, demonstrando, desta forma, uma falta de planejamento para execução deste importante serviço público de competência municipal e distrital [1], principalmente a partir da EC que criou a Contribuição do Custeio de Iluminação Pública.

Sobre a importância de um planejamento estatal, com vista à fixação de seus objetivos e o caminho a ser seguido na formatação de determinado modelo de política pública, dê-se a palavra ao Prof. Emérito da Universidade de Konstanz HARTMUT MAURER[2]:

 “Planejamento estatal não é um fenômeno somente de nosso tempo, mas também já havia antigamente. ele, porém, na atualidade aumentou consideravelmente. (…)

A necessidade de planejamento estatal é hoje, em princípio, indiscutível. Ela resulta juridicamente do mandado de estado social da Lei Fundamental e objetivamente da divisão de trabalho crescente também no âmbito estatal, da escassez de meios e capacidades que estão à disposição assim como dos interesses diferentes, muitas vezes em sentido contrário, em uma coletividade pluralista, com o auxilio do planejamento devem não só as medidas das instâncias estatais ser conduzidas coordenadamente e guiadamente pelo objetivo, mas também ser dados impulsos para o âmbito econômico e social.”

Já tive oportunidade de alertar, em trabalho sobre o tema[3], da importância que deve ter um edital de concorrência sobre o assunto, especialmente quando municipalidade não tem um Departamento Técnico, Secretaria Municipal ou Pessoa Jurídica constituída para este fim.

Para melhor documentação do que escrevi há quase 20(vinte) anos, vejamos a seguinte passagem:

“na hora de elaborar um edital não adiante apenas escolher uma lâmpada ‘moderna’ (no mercado há vários tipos – de mercúrio, de vapor de sódio de baixa e alta pressão etc.) para a expansão da rede da iluminação, pois da escolha da luminária é que dependerá a proteção à lâmpada.

Frise-se, no caso, a importância dessa escolha, já que, na espécie, o rendimento de uma luminária é definido como razão entre o fluxo luminoso fornecido pela luminária (direto ou indireto) e o fluxo luminoso total emitido pelas lâmpadas contidas nela.

Outro aspecto de relevo e que não podemos deixar de mencionar é o acesso à lâmpada. Ora, nos serviços de manutenção é de nodal importância esse fato tendo em vista, principalmente, a altura do poste, a facilidade de desmontagem da luminária para limpeza e troca etc.

Citem-se, ainda, diversos pontos importantes a serem estudados pelos municípios: as características físicas do sistema viário do município, a arborização de determinadas locais, os diversos tipos de logradouros (com ruas às vezes muito estreitas), topografia etc.”.

Portanto, após o processo de desestatização das empresas fornecedoras de energia elétrica na década de 1990 os Municípios passaram a administrar um serviço público que era tradicionalmente prestado pelas empresas concessionárias de energia (quando ainda detinham maioria de capital público), qual seja: a manutenção – preventiva e corretiva – da rede de iluminação pública municipal.

É importante rememorar, no entanto, que sempre houve controvérsia sobre  quem seria o “proprietário” dos Ativos Imobilizados vinculados a iluminação pública dos Municípios.

Desta forma, com a criação da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública o dinheiro arrecadado[4] pelas concessionárias na conta de luz dos usuários passou sem a grande controvérsia que existia sobre a constitucionalidade da cobrança da conhecida Taxa de Iluminação Pública, de modo “carimbado”, para conta destes entes federados que “formalmente” começaram a ter a responsabilidade[5], com a desestatização do setor, de prestar o serviço diretamente ou indiretamente através de terceiros via licitação pública (por exemplo, concessão administrativa – art. 2º, § 2º, da L. nº 11.079/2004.

Lembre-se que esta contratação de “terceiros” deve ser obrigatoriamente precedida de ampla competição dentro do valor envolvido e modelo escolhido pela municipalidade. Sobre esta questão, importante lembrar que existem experiências no Brasil em que uma Associação de Municípios foi criada para assumir a terceirização da gestão da iluminação pública dos Municípios Associados.

Em que pese possa parecer corriqueiro o tema aqui  em comento, a experiência prática – oriunda de observação dos Tribunais de Contas – demonstra que os Municípios precisam ficar atentos, visto que a dispensa autorizada pela lei de licitação (art. 24, inciso XXII) é para fornecimento ou suprimento de energia elétrica e não para manutenção da iluminação pública das cidades, sob pena do gestor público adentrar em terreno  movediço de ilegalidade e improbidade.

Em que pese o acima dito, com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 218 da Resolução ANEEL nº 414, de 09.09.2010, não haverá mais dúvida na hora de elaborar um edital de licitação, visto que os Ativos Imobilizados relacionados à iluminação pública dos Municípios passam para sua competência definitiva.

Vejamos o dispositivo objeto do questionamento judicial (o referido dispositivo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 60, quando foi decidido ser constitucional a transferência de ativos de iluminação pública para os Municípios no julgamento dos Emb. Decl. no Ag. Reg. na ADC nº 60, Relator Ministro Alexandre de Moraes, decisão publicada no DOU de 30.03.2020, Seção 1, nº 61, de p.03).

Resolução ANEEL nº 414, de 09.09.2010

Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

I – o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

III – a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)

§ 4º Salvo hipótese prevista no § 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

II – até 1o de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais); (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

III – até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – até 1º de agosto de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município; (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)

V – 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)

VI – até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do relatório final de transferência dos ativos, por município. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.

§ 6o A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)

§ 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública. (Incluído pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)”.


[1] Sobre o tema, o ilustre Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em robusto trabalho científico publicado, escreveu: “Finalmente, a contribuição de iluminação pública é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, destinado a custear a iluminação pública, que até a edição da Emenda Constitucional nº 39/2002 era custeado pelas Taxas de Iluminação Pública, consideradas inconstitucionais pelo STF (RE 233.332 e 231.764), uma vez que não era possível atender aos requisitos constitucionais das taxas–divisibilidade e especificidade – enquanto modalidade de tributo. (…) A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.” (Curso de Direito Financeiro Brasileiro, 2ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p.139-140). Grifo do original.

[2] Direito administrativo geral: tradução de Luís Afonso Heck. 1ª edição brasileira. Baueri, SP: Manole, 2006, p.479.

[3] “A iluminação pública e a privatização do setor elétrico”. Revista Brasileira de Energia. Vol. VI. Nº 1. Rio de Janeiro. 1999, SBPE, p.83-95.

[4] Inicialmente através da conhecida Taxa de Iluminação Pública e, a partir da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, através da instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública(CF, art. 149-A).

[5] Neste ponto, o Prof. Hely Lopes Meirelles, em conhecido Parecer sobre Iluminação Pública, aduz que: “(…) Nessa hipótese, a responsabilidade pela implantação, ampliação e manutenção das instalações e equipamentos utilizados no serviço será das próprias concessionárias, que deverão recorrer a outras fontes para recuperar seus gastos, já que os Municípios estarão na mesma situação dos consumidores particulares” (Estudos e Pareceres de Direito Público. Vol. X. São Paulo. RT: 1988, p.269).

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