CONTRATAÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO (POLÍCIA PENAL) DEVE SER EXCLUSIVAMENTE POR CONCURSO PÚBLICO
Vejamos parte da notícia do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7505 , relator Ministro Luiz Fux, constante da página eletrônica do Supremo Tribunal federal:
A decisão da corte constitucional foi unânime e julgou norma do Estado de Minas Gerais inconstitucional que permite a contratação de agentes de segurança penitenciária sem realização prévia de concurso público.
“(…)
A Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil) alega que, embora norma contida na Lei estadual 23750/2020 proíba contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, abriu exceção para a carga de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal.
Segundo a entidade, tal permissão viola a Emenda Constitucional 104/2019, segundo a qual os quadros da Polícia Penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargas de carreiras equivalentes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da norma. Fux reafirmou a necessidade de prestigiar a regra do concurso público e destacou que, no caso, deve ser aplicado o acordo firmado na ADI 7.098, quando o STF concluiu que as funções de polícia penal não podem ser exercidas por servidores temporários.
Por motivos de segurança jurídica, o ministro Luiz Fux decidiu que os contratos temporários já em vigor poderão ser suspensos até o termo previsto, o que deverá ocorrer ainda neste ano. A medida visa evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição”.
