DATA DO VETO DO PODER EXECUTIVO A PROJETO DE LEI NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
Vejamos, para maior documentação, parte da notícia sobre o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1078 publicada na página eletrônica do Colendo Tribunal Constitucional sobre a manutenção de veto integral do governador do Estado de São Paulo a um projeto de lei complementar que previa inspeções periódicas nos elevadores em todo o estado.
” (…) A norma alterava o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências e incluía entre as atribuições do Corpo de Bombeiros a fiscalização da manutenção dos elevadores. Na justificativa do veto, o governador disse que esse tipo de norma é de interesse local e, por isso, deve ser proposta pelos municípios. Na ADPF, a Associação Brasileira das Empresas de Elevadores (Abeel) argumentava que o veto foi publicado no Diário Oficial um dia depois do prazo constitucional de 15 dias úteis a partir do recebimento do projeto de lei complementar.
O relator, ministro Edson Fachin, observou que a data do veto não pode ser confundida com a data de sua publicação. Ele explicou que a Constituição Federal estabelece o prazo de 15 dias úteis para o exercício do poder de veto e de 48 horas para a respectiva comunicação ao Poder Legislativo, mas não faz nenhuma referência à publicação do ato. Ele destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, o prazo para deliberação do chefe do Executivo começa a contar no dia útil seguinte ao do recebimento do projeto de lei. No caso, o projeto foi recebido em 12/1/2023 e, em 3/2, o veto foi comunicado ao Legislativo – portanto, dentro do prazo constitucional”.
#veto #publicaçãoveto
