DECISÃO DO TCU SOBRE ACUMULAÇÃO DE 2(DOIS) CARGOS DE PROFESSOR, SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE ATÉ 60(SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
Publicou no Diário Oficial da União decisão (Acórdão nº 186/2020, Rel. Min. ANA ARRAES, Processo TC-018.872/2016-6) do Tribunal de Contas da União envolvendo um caso sobre uma possível acumulação ilegal de cargos de professor de Universidade Federal que também ocupa cargo de docente em Universidade Estadual.
Este tema é muito antigo na doutrina e na jurisprudência pátria, e sempre está carregado de polêmicas tendo em vista decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Aliás, o STF tem entendimento de que servidor acumulando 2(dois) cargos de professor de 40 horas /semanais, sem dedicação exclusiva, não haveria , em princípio, nenhuma ilegalidade (STF, RE 719.116/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.03.2013).
Nesta recente decisão acima referida fica clara a posição do Colendo Tribunal de Contas Federal que acumulações de cargos de docente que possuem jornada total semanal inferior a 60(sessenta) horas semanais não é necessário que se verifique a compatibilidade de horários, nem eventual prejuízo às atividades exercidas pelo docente em cada um dos cargos acumulados.
Em consequência, se a acumulação de cargos for superior a 60(sessenta) horas semanais, faz-se necessário verificar estes 2(dois) requisitos para fins de legalidade da acumulação.

