DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONSTITUI ÓBICE À ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A decisão do título acima foi publicada no Boletim nº 450 do Tribunal de Contas da União, Acórdão nº 1098/2023 (TCE, REl. Ministro Benjamin Zymler), sessões de 30 e 31 de maio de 2023, e teve a seguinte ementa:
“Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Fase interna. Denúncia. Anonimato. Princípio do impulso oficial. Competência do TCU. O fato de o processo de tomada de contas especial ter se originado em razão de denúncia encaminhada ao órgão instaurador sem comprovação de autenticidade quanto ao denunciante não representa óbice à atuação do TCU, tendo em vista a prerrogativa constitucional e legal de o Tribunal, por iniciativa própria, realizar fiscalizações”
