DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA EM PREGÃO ELETRÔNICO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES E FALTA DE AJUSTE AO MELHOR LANCE
O Diário Oficial da União de hoje publicou interessante decisão do Tribunal de Contas da União ( Acórdão nº 9208/2021- 1ª Câmara, Seção 1, p. 123) sobre representação formulada por licitante desclassificado sumariamente em Pregão Eletrônico alegando excesso de formalismo do Pregoeiro por ausência de anexos e informações complementares à proposta comercial.
O objeto era a formação de Registro de Preços de serviços comuns de engenharia para manutenção corretiva e preventiva, com utilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais, equipamentos, peças e ferramentas destinadas ao atendimento dos imóveis sob jurisdição de determinado órgão público.
A desclassificação das 5(cinco) melhores ofertas envolveu itens relacionados com a Proposta de Preços, Cronograma Físico–Financeiro e BDI, bem como o item do Termo de Referência quanta à apresentação de Atestado de Capacidade com registro no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Foi declarado vencedor de determinado item a sexta licitante classificada no certame.
O Pregoeiro não promoveu as diligências necessárias para complementar eventual omissão das propostas dos licitantes a fim de adequá-las ao melhor lance oferecido, em descumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019.
De fato, o Decreto que regulamenta o Pregão Eletrônico é expresso na abertura de prazo para que licitante ajuste sua oferta ao melhor lance após a fase competitiva. Vejamos:
“Art. 38. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 1º (…).§ 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput’.
Isto posto, palpável que o Pregão Eletrônico em debate continha vícios que não podiam ser ultrapassados, razão porque o TCU determinou ao órgão licitante que promovesse a anulação do Pregão Eletrônico “X” assim como de todos os atos dele decorrentes, em razão da falta de solicitação de ajuste ao melhor lance após a fase competitiva, em afronta ao disposto no art. 38, § 2º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, bem como pela exigência indevida de registro dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CAU que não encontra amparo legal e está em desacordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal.