É CONSTITUCIONAL A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS EM PORCENTAGEM MENOR DO QUE A ALÍQUOTA COBRADA DOS SERVIDORES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EC 103/2019)
Vejamos parte das informações sobre o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1184 que validou lei do Estado de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares.
“A Lei estadual 10.366/1990 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça.
Na ADPF 1184, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumenta que há mais de 10 mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Alegando que isso comprometeria o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no estado e representaria prejuízo para as finanças públicas, pedia que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas.
Judiciário não pode definir alíquotas
No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados definir as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade.
O relator salientou que o cálculo atuarial e o consenso político devem ser obtidos localmente, com atenção às peculiaridades de sua conjuntura e em diálogo com a categoria porventura atingida pelas normas. Ele lembrou que o Ceará, em 2022, aprovou lei ajustou-se rapidamente a essa decisão, igualando a alíquota de contribuição de seus militares com os federais”.
