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26/04/2023
Fábio Cardoso
Notícias

É CONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE EXIGE PRÉVIA APROVAÇÃO DO PARLAMENTO PARA A ALIENAÇÃO OU A CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

Publicou no Diário Oficial da União de 26.04.2023, nº 79, Seção 1, p. 01, a ementa da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (Plenário virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6596 ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso.

Vejamos a ementa publicada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.596 (1)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 327 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ENTE ESTADUAL PARA TRATAR DOS BENS DE SUA TITULARIDADE. COMPATIBILIDADE COM A SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA.

  1. Controvérsia sobre a higidez constitucional do art. 327 da Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art. 327 A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para
    fins de reforma agrária.”
  2. O art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação. Traduz interesse nacional – e republicano na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. Descabe a imposição do mesmo limite territorial mínimo aos demais entes federados, por não se tratar de aspecto de reprodução obrigatória.
  3. O Constituinte estadual, ao impor prévia autorização legislativa para a alienação ou a concessão de terras públicas, atua no exercício da autonomia políticoadministrativa conferida aos entes federativos (arts. 18 e 25, CF).
  4. A prévia autorização legislativa exigida expressa tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de poderes (art. 2º, CF).
  5. Ampliação do precedente formado ao julgamento da ADI 3594 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. virtual 05 a 12.3.2021, DJe 12.4.2021), para abranger a presente hipótese de alienação ou concessão de terras públicas.
  6. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
#ALIENAÇÃO TERRAS PÚBLICAS#CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
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