É CONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE PREVÊ GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL A POLICIAL MILITAR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO
Publicou hoje no Diário Oficial da União decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.474 proposta pela CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE em face da Lei Estadual nº 13.729/2006 do Estado do Ceará.
Publicou também da decisão que rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Portanto, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual do julgamento da ADI de 21.10.2022 a 28.10.2022; e rejeitou os Embargos de Declaração no julgamento do Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Vejamos a Ementa da decisão da ADI :
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 13.729/2006, DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E SEGURANÇA PÚBLICA. CESSÃO GRATUITA DE PASSAGENS A POLICIAIS MILITARES NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
I – A segurança pública é de competência comum dos Estados-membros (CF, art. 144), sendo também sua competência remanescente a prerrogativa de legislar sobre transporte intermunicipal (CF, art. 25, § 1º).
II – É constitucional a disponibilização de no máximo duas passagens por coletivo a policiais militares da ativa, desde que devidamente fardados e identificados, por parte das empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais. Precedente desta Corte: ADI 1.052/RS, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.
