É DISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Publicou hoje no Diário Oficial da União, Seção 1, p.01, decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF nº 794 envolvendo o questionamento judicial do edital de venda das ações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da presente ADPF e, na parte conhecida, julgou improcedente o
pedido ajuizado por determinado Partido Político, nos termos do voto do Relator. A decisão foi do Plenário, em Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.
Vejamos a Ementa:
“1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Impugnação do Edital de Leilão n. 01/2020 da Companhia Energética De Brasília – CEB, que alienou controle acionário da CEB-Distribuição S.A. 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. 4. ADPF parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente”.
