É DISPENSÁVEL A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO DE DEFENSOR PÚBLICO
O STJ consolida a posição iniciada no julgamento do AgInt no REsp 1.654.495/ES, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019, no sentido de que “Os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público “.
Portanto, a inscrição nos quadros da OAB não é requisito para participação e futura nomeação no cargo efetivo de Defensor Público.