EDITAL DE CADASTRAMENTO DE PERITOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM O ENVOLVIMENTO DE VERBA PÚBLICA
Publicou no último Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União – TCU (Informativo nº 514/setembro de 2025) interessante decisão ( envolvendo contratação de serviço de perícia decorrente de credenciamento por meio de critérios de pontuação e sem o envolvimento de verba pública (Acórdão nº 2192/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) .
O tema surgiu através de uma Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Edital de Seleção de Peritos (…) sob a responsabilidade da Alfândega da Receita Federal do Brasil no (…), cujo objeto era o credenciamento, como peritos autônomos, de profissionais legalmente habilitados para prestar assistência técnica à unidade no (…), sendo o procedimento regido por determinada Instrução Normativa.
A unidade instrutiva entendeu que a Instrução Normativa em questão constante do Edital seria, de fato, incompatível com o regime estabelecido pela Lei 14.133/2021, oferecendo proposta no sentido de que fosse determinada a revisão daquela norma interna para adequá-la à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e ao Decreto 11.878/2024.
O Tribunal acolheu a divergência proposta pelo Ministério Público junto ao TCU. Vejamos as ponderações do MP/TCU:
1. Os vários princípios que regem a aplicação da Lei 14.133/2021, dispostos em seu art. 5º, devem ser sopesados na interpretação e aplicação de suas normas, sem que haja prevalência absoluta de um deles em detrimento dos demais, sendo aplicáveis ao caso, como os mais relevantes, os da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, do interesse público, da igualdade, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade e da proporcionalidade;
2. As regras do credenciamento da Lei 14.133/2021 permitem, à luz dos objetivos e dos princípios mencionados, que, a depender do objeto e das circunstâncias envolvidas na contratação, suas normas possam sofrer restrições de alcance visando a promover a “concordância prática” desses mesmos objetivos e princípios;
3. Não viola a Lei 14.133/2021 a disposição, pela IN RFB 2.086/2022, de uma quantidade fixa de peritos a serem credenciados, por área de atuação, pois tal regra privilegia os princípios da eficiência, eficácia, razoabilidade e proporcionalidade; essa restrição tende a atrair prestadores mais qualificados do serviço de perícia, o que se mostra mais vantajoso para aAdministração Pública em termos de custo-benefício e de busca por melhor qualidade e produtividade; isso ocorreporque os serviços tendem a ser prestados com mais eficiência e eficácia por um grupo menor de credenciadoscom alta qualificação do que por um grupo maior com qualificação média inferior; ademais, sendo a perícia um serviço técnico especializado (com segregação por área de atuação), se a Administração, no planejamento da contratação, escolher uma quantidade adequada de peritos compatível com as necessidades de cada unidade portuária, o credenciamento não restará desnaturado, mantendo-se a inviabilidade de competição que justifica a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei 14.133/2021;
4. Também não afronta a novaLei de Licitações e Contratos Administrativos a previsão, pela IN RFB 2.086/2022, de indicação, no edital, de critérios de pontuação e classificação dos candidatos, com seleção posterior por ordem decrescente de pontuaçãode acordo com o número de vagas; tais critérios possuem natureza objetiva, o que evita arbitrariedades e subjetividades na escolha dos peritos, e se compatibilizam com os princípios do interesse público, da vinculaçãoao edital, do julgamento objetivo e da competitividade; como esses critérios permitem definir, por métrica objetiva (cálculo da pontuação), quais credenciados terão primazia para serem contratados, as necessidades da Administração serão atendidas com melhor eficiência e presteza, gerando resultados mais vantajosos para a sociedade;
5. O fato de a Administração escolher os peritos mais capacitados e experientes para contratar não infringe a isonomia – que impõe, como uma de suas vertentes, tratar desigualmente os desiguais –, exceto seforem utilizados “expedientes subjetivos, sem transparência” .
6. Por último, de modo transparente e prévio, o edital estabelecer prazo razoável para a entrega da documentação, estará garantido que, naquele período, qualquer interessado realize oseu cadastramento, não sendo obrigatório, nem lógico, que o edital de chamamento fique indefinidamente aberto, o que denota a inexistência de conflito entre as duas normas; o importante é que, durante o prazo estabelecido noedital, não haja impedimento a que qualquer interessado se credencie, sendo esse um sentido juridicamente válidode “cadastramento permanente” .