EDITAL DE LICITAÇÃO PODE EXIGIR NO QUESITO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, DE FORMA CUMULATIVA, DECLARAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS, ÍNDICES DE LIQUIDEZ, DETERMINADO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E CAPITAL CIRCULANTE MÍNIMO
Publicou no último Boletim de Jurisprudência Nº 567/novembro de 2025 do Tribunal de Contas da União-TCU o Acórdão 2724/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler) envolvendo documentação a ser exigida na habilitação econômico-financeira dos licitantes.
Vejamos a Ementa e o dispositivo legal relacionado:
Acórdão 2724/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Capital social. Patrimônio líquido. Índice de liquidez. Capital circulante líquido. Acumulação. A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação
Art. 69, §§ 3º e 4º da Lei 14.133/2021:
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
