ESTADO DE SÃO PAULO OBTÉM LIMINAR EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PARA RESTABELECER A VALIDADE DE DECRETO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS
A Suspensão de Segurança nº 1.805-SP patrocinada pelo PGE-SP obteve liminar da lavra do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO. Vejamos a parte do dispositivo da decisão em questão:
“(…)
- É o relatório. Decido.
- A suspensão de liminar constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais disciplinado pelo art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, nos seguintes termos:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. - Desde logo, identifico a presença dos requisitos processuais necessários ao conhecimento da ação. O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar o pedido, já que lhe caberá conhecer de eventual recurso extraordinário que impugne a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ora se busca suspender.
- A discussão envolve matéria de índole constitucional, relativa à interpretação dos arts. 24, IX, 175 e 208, I e II da Constituição. Discute-se os limites da competência do Estado para delegar, por concessão, a prestação de serviços públicos atrelados à gestão do ensino público. Além disso, a decisão impugnada foi proferida em ação ajuizada
em face da pessoa jurídica de direito público interessada, que também dirigiu o pedido de suspensão à Presidência desta Corte. - Este Tribunal tem admitido pedidos de suspensão de decisões proferidas por Tribunais de Justiça nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade, “quando da subtração dos efeitos da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SL 879
AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia – Presidente, j. 07.04.2017). No caso presente, considero configurada a legitimidade do Estado de São Paulo para apresentar o pedido de suspensão, já que a decisão impugnada foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto decreto que dispõe sobre modelo de gestão dos serviços não pedagógicos, nas unidades escolares do Estado. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de medida de contracautela ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Assim, a suspensão da decisão somente se justifica nos casos em que efetivamente demonstrado pela parte interessada risco de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Veja-se, a título de exemplo: STP 914 AgR, Relª. Minª. Rosa Weber (Presidente), j. em 03.05.2023; SL 1.547 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. em 29.08.2022; SL 836 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), j. em 22.10.2015.
- No caso, entendo que estão reunidos os pressupostos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992. Quanto à plausibilidade do direito invocado, o cenário apresentado pelo ente público estadual evidencia a existência de risco de grave lesão à ordem pública.
- Destaco que se encontra em vigor decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP em 19.02.2025, na suspensão de liminar nº 2336998-20.2024.8.26.0000, cujo objeto se relaciona diretamente com o presente caso. Na oportunidade, foi confirmada decisão monocrática proferida pelo Presidente daquele Tribunal, em 31.10.2024, reconhecendo
a existência de risco de lesão à ordem pública em decorrência de decisão que suspendera a licitação da PPP. Destaco o seguinte trecho do acórdão:
Assim, conforme consignado na decisão recorrida, a suspensão dos leilões afetaria o cronograma de implementação
de obras e serviços essenciais para as escolas estaduais, com o consequente comprometimento da execução de melhorias e manutenções dentro do prazo projetado e, pois, com a possibilidade concreta de grave prejuízo para a qualidade e a segurança do ambiente escolar e do andamento das atividades
Destarte, presentes os requisitos legais, mostrou-se cabível a suspensão da decisão, com observação de que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento provisório ou definitivo em segundo grau de jurisdição ou seja, com o
pronunciamento colegiado do órgão fracionário exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do
Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida. - Essa mesma lógica se aplica à suspensão do contrato já firmado, com efeitos potencialmente mais gravosos à ordem pública, tendo em vista que o instrumento foi assinado pelo licitante vencedor e encontra-se em execução.
- Quanto ao objeto do contrato, a delegação de serviços públicos por meio de concessão ou PPP, na forma do art. 175 da Constituição, não implica perda da titularidade pelo Estado, mas a transferência da execução de determinadas atividades a um particular, por tempo determinado e sob condições previamente estabelecidas. No caso em análise, trata-se de projeto de PPP estruturado na modalidade de concessão administrativa, com base no art. 2º, § 2º da Lei nº 11.079/20041, para um período de 25 anos, que combina investimentos em obras e a prestação de serviços não-pedagógicos em cronograma estabelecido.
- O art. 5º do anexo do Decreto estadual nº 68.597/2024 impugnado na ADI de origem, estabelece como serviços não-pedagógicos os de (i) manutenção predial e de equipamentos; (ii) limpeza; (iii) vigilância e portaria; (v) preparo da alimentação; (vi) jardinagem e controle de pragas; e (vi) atividades de apoio diário aos alunos com as instalações escolares. Considerado esse rol, no qual não estão inseridas atividades pedagógicas ou de ensino, verifico que a execução de tais serviços já é tradicionalmente realizada por meio de prestadores privados, contratados mediante licitação, nos termos do art. 37, XXI da Constituição e da Lei nº 14.133/2021.
- A diferença central da opção pela PPP reside na forma de contratação: em vez de múltiplos contratos fragmentados para cada tipo de serviço, o modelo permitiria uma gestão integrada e de longo prazo, centralizando a execução das atividades-meio em um único contrato. Sendo assim, entendo que a escolha do modelo se insere no espaço de discricionariedade do administrador público. Ademais, esta Suprema Corte já reconheceu a validade tanto da delegação de serviços públicos (ADPFs 492 e 493 e ADI 4986, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.09.2020) como da terceirização de atividades da administração pública (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018).
- No caso, considero presente, ainda, a urgência na concessão da medida. Com prazos definidos e compromissos já assumidos, a descontinuidade impõe custos de desmobilização, atrasos na entrega das novas unidades escolares e na manutenção das existentes, além do risco de prejuízos ao erário decorrentes de indenizações e encargos contratuais.
De acordo com as informações da requerente, a suspensão tem potencial impacto em 34.580 novas vagas na rede estadual de ensino, a serem ofertadas em decorrência do projeto da PPP. - Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas cautelares, esses dados evidenciam a probabilidade de que a efetivação da decisão impugnada cause prejuízos irreversíveis à gestão e à prestação do serviço público essencial de educação. Ausentes indícios de irregularidade por parte do ente público, a continuidade na prestação de serviço público de caráter essencial deve ser tutelada em caráter imediato. Veja-se, no mesmo sentido: SS 5.679, sob minha relatoria, j. em 21.06.2024; e STP 1.041-MC, também de minha relatoria, j. em 06.09.2024.
- Ante o exposto, defiro a medida cautelar, para suspender a eficácia da decisão impugnada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2055063-05.2025.8.26.0000, até a apreciação do mérito desta medida de contracautela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente