EXIGIR EXPERIÊNCIA DE LICITANTE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, CONFIGURA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE
Publicou no Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU nº 557/setembro de 2025 a notícia do Acórdão nº 2109/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, Processo 014.898/2025-0, Tipo de processo DENÚNCIA (DEN), Data da sessão 10/09/2025, Número da ata 36/2025 – Plenário.
Em apertada síntese, o caso envolveu uma denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência XXX/2025-XXX, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de XXXX/PA, com valor estimado de R$ XXXX, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em engenharia para continuação da execução da obra da creche XXXX tipo XX, em estrutura steel frame, conforme projeto padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), localizada no munícipio de XXX.
A Concorrência em análise foi regida pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Portal de Compras Públicas. A denúncia foi conhecida e considerada procedente.
A douta instrução do TCU apontou que exigência de experiência prévia na execução de obras com recursos federais sem que fosse apresentada a devida fundamentação para tanto, configura-se impertinente/irrelevante e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta ao art. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c” da Lei 14.133/2021, ao art. 67 da Lei 14.133/2021 e aos Acórdão 2441/2017-TCU-Plenário, rel. Ministro Aroldo Cedraz e 2712/2008-TCU-Plenário, rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman.
Registre, por fim, que a unidade técnica do TCU apontou que não houve efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame na medida em que verificada a participação de 17 licitantes, bem assim a ocorrência de desconto de 25% quando comparada a melhor proposta apresentada (XXX) e o valor estimado da licitação (XXX), razão pela qual considerou suficiente o endereçamento de ciência à aludida municipalidade, sem a anulação do certame.
Vejamos a Ementa ( Acórdão 2109/2025 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Execução de obras e serviços. Experiência. Recursos financeiros. Origem. A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e 67 da Lei 14.133/2021.