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12/08/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

FISCAL DE OBRA DE ENGENHARIA NOMEADO RESPONDE PELA FISCALIZAÇÃO E NÃO O DIRIGENTE MÁXIMO QUE DETERMINA O PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES

A RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA É DO FISCAL NOMEADO, E NÃO DO DIRIGENTE MÁXIMO QUE DETERMINA OS PAGAMENTOS, ESPECIALMENTE PELO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E EFICIÊNCIA ESTATAL

O Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU nº 594 do mês de junho de 2026 apontou que no julgamento de uma Tomada de Contas Especial (Acórdão nº 3631/2026, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) envolvendo recuperação de pontes de madeira em desacordo com as especificações e os projetos, o TCU decidiu que a responsabilidade pela fiscalização de obras e serviços de engenharia deve recair sobre a fiscal da obra, técnico nomeado para acompanhar e atestar a execução, e não sobre o máximo gestor nato do ente público envolvido que autoriza os pagamentos quando as irregularidades são de difícil constatação para quem não tem formação em engenharia.

A Ementa da referida decisão foi assim redigida:

“Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Débito. Gestor. Fiscal. Empresa. A responsabilidade pelo débito por pagamentos de serviços com falhas construtivas, de baixa qualidade, em desacordo com as especificações e os projetos aprovados, deve recair sobre o fiscal da obra, que, como técnico especializado, tem o dever de acompanhar e atestar sua execução, e sobre a empresa contratada, beneficiária dos pagamentos irregulares, sendo indevida a responsabilização do gestor que autoriza os pagamentos quando as irregularidades são de difícil constatação por quem não tem conhecimentos técnicos específicos”.

É palpável que não é razoável exigir de gestor nato do ente público venha a reexaminar in loco, criteriosamente, todas as medições antes de autorizar os pagamentos, especialmente pelo princípio da segregação de funções e eficiência estatal.

O Acórdão em questão sedimentou a conhecida posição do TCU de que a boa atuação administrativa requer a segregação de funções, sendo inviável o exercício direto, pelo dirigente máximo, de supervisão irrestrita da totalidade dos atos administrativos atribuídos aos integrantes da estrutura organizacional sob seu comando.

Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente da Côrte de Contas Federal:

  • Acórdão 6138/2025-TCU-Primeira Câmara (Relator Ministro Jhonatan de Jesus):

“17. Conforme destaquei no voto revisor declarado vencedor no julgamento que deu origem ao Acórdão 1090/2023-TCU-Plenário, este Tribunal não tem promovido a responsabilização de prefeitos municipais ao se deparar com situações cujo controle, pelo detalhamento exigido, deva ser realizado, primariamente, por agentes públicos mais diretamente ligados ao acompanhamento da obra, a exemplo dos responsáveis pela liquidação das despesas e pelo acompanhamento da execução dos serviços.

18. Não se mostra razoável, por conseguinte, exigir do dirigente máximo do município que, em visitas in loco, adotasse medidas minuciosas e detalhadas de supervisão e acompanhamento, especialmente aquelas voltadas ao fim específico de certificar a execução conformes com os exatos termos do plano de trabalho.(…)

21. A responsabilidade pelo dano por pagamentos a maior deve recair, pois, sobre o fiscal do contrato, responsável pelo ateste na medição dos serviços, e sobre a empresa, beneficiária dos recebimentos indevidos”.

À visto do acima exposto, está bem sedimentado na jurisprudência que não é atribuição da dirigente máximo do ente público (e gestor nato) fiscalizar a execução de obra de engenharia e realizar o atesto, bem como fiscalizar os boletins de medição e o atesto positivo do fiscal, devendo apenas nomear este técnico para acompanhamento da obra.

Por fim, é reconhecido pelo TCU que, na teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando), não se impõe ao máximo ordenador o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos fiscais da municipalidade, especialmente quando não há no processo em questão qualquer prova de descuido do gestor no processo de decisão da escolha do fiscal da obra.

#RESPONSABILIDADE OBRA ENGENHARIA FISCAL
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