IMPOSTO SOBRE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO SÓ PODE SER RECOLHIDO NO ESTADO DE CONSUMO
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6250 que para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo deve haver recolhimento no Estado-membro de consumo, não cabendo a a possibilidade de tributar a produção local.
Vejamos parte da notícia do referido julgamento disponibilizada na página eletrônica da Corte Constitucional:
“(…) No voto, seguido por todos os ministros, Nunes Marques destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre ‘operação’ nem ‘circulação’ de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.
O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas definiu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente”.