Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO PROTEGE O USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS OU DISCRIMINATÓRIAS VEICULADAS NA INTERNET SOBRE DEFICIÊNCIA DE PESSOA DA LOCALIDADE
11/02/2026
Fábio Cardoso
Notícias

IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO PROTEGE O USO DE EXPRESSÕES PEJORATIVAS OU DISCRIMINATÓRIAS VEICULADAS NA INTERNET SOBRE DEFICIÊNCIA DE PESSOA DA LOCALIDADE

Vejamos a reportagem sobre julgamento de Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça em que determinado Vereador foi condenado a indenizar pessoa com deficiência por ofensa discriminatória.

Para conhecer a decisão basta clicar ao lado: Leia o acórdão no REsp 2.186.033.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana

A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.

  • qr-code
É POSSÍVEL A DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME ELEITORAL (CAIXA DOIS) E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DE FUNÇÃO DE CHEFIA AFRONTA O REGIME CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem