INABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DE LICITANTES POR DESCUMPRIMENTO DA COTA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PARA REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Vejamos a notícia do Acórdão nº 2209/2025 publicada no último Boletim de Jurisprudência nº 559 do Colendo Tribunal de Contas da União – TCU:
Acórdão 2209/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Deficiência. Previdência social. Reabilitado. Reserva legal. Descumprimento. Inabilitação. O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização.
