INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL DECORRENTE DO EXERCÍCIO PRETÉRITO DE FUNÇÃO DE CHEFIA AFRONTA O REGIME CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (Seção 1, 12.02.2026) a decisão da ADI 3834-Mérito, Relator Ministro Flávio Dino. Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio”, com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Houve pedido de vista de vários Ministros.
Após os pedidos de vista o Colendo Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentadoria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio, determinando, por fim, a remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques, que divergiam pontualmente do Relator para modular os efeitos da decisão. Os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Vejamos a Ementa divulgada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME DE SUBSÍDIO.
- Ação direta contra o art. 4º, V, da Resolução nº 09/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, que permite (i) a incorporação ao subsídio de vantagens pessoais decorrentes de exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento e, (ii) nos casos em que os membros se aposentam no último nível da carreira, autoriza o acréscimo de vinte por cento do vencimento ao cálculo dos proventos da aposentadoria.
- Violação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. O regime remuneratório de subsídio, caracterizado pela unicidade da remuneração, veda a instituição de vantagens pecuniárias pessoais de natureza remuneratória. Sob fundamentos de
moralidade e publicidade, bem como de economicidade, isonomia e legalidade, fixou-se um parâmetro com o legítimo propósito de repelir acréscimos de abonos, prêmios, verbas de representação, ou outras gratificações e espécies remuneratórias. Precedentes. - De acordo com o art. 40, § 2º, CF, com a redação conferida pela EC n.º 20/1998, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
- Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou
assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
