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22/12/2020
Fábio Cardoso
Notícias

LEI FEDERAL Nº 14.110, DE 18.12.2020 – NOVA REDAÇÃO AO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A nova redação ao art. 339, caput, do Código Penal, traz algumas novidades no tipo deste delito complexo de ação pública incondicionada como, por exemplo, dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal e processo administrativo disciplinar.

Para maior documentação da alteração acima referida, vejamos:

LEI Nº 14.110, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: …..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

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