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Home Blog MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1009, 13.11.2020 – DOU de 16.11.202 – Autoriza a prorrogação de 65 contratos temporários na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, além da prorrogação em outros Entes e Órgãos Federais.
16/11/2020
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1009, 13.11.2020 – DOU de 16.11.202 – Autoriza a prorrogação de 65 contratos temporários na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, além da prorrogação em outros Entes e Órgãos Federais.

Vejamos a íntegra da Medida Provisória:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.009, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Educação, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites:

I – até 25 de novembro de 2021 – sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

e II – até 2 de maio de 2022:

 a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; e

d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Eduardo Pazuello

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