Logo Fábio CardosoLogo
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
CONTATO
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
Home Blog MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE QUE A EMBRATUR SEJA CONTRATADA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
28/02/2024
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE QUE A EMBRATUR SEJA CONTRATADA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS

Vejamso a Medida PRovisória:

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.207, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024


Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar
e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo – Embratur.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
IV – articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e
V – apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
II – as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; ……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
VIII – os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX – os recursos consignados em legislação específica; e
X – os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
II – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur; …………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a
execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção
internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………….
I – da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 20. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………….
VI – recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:
I – o art. 22; e
II – o § 3º do art. 34.


Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira

  • qr-code
STF DECIDE QUE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PREVALECEM SOBRE DIVERGÊNCIA COM O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO NO TRANSPORTE AÉREO DE CARGA
STF FIXA TESE DE QUE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO TEM O DIREITO DE SABER O MOTIVO DE SUA DISPENSA DO SERVIÇO PÚBLICO
  • Categorias

    • Artigos
    • Notícias
    • Quarta com Licitação
    • SAÚDE SUPLEMENTAR
    • Sexta no Cafezinho
Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Ícone Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa

Curso Defesa Jurídica em Ação de Improbidade Administrativa
Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

Curso Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Ícone do site Fábio Cardoso

© 2026 Fábio Cardoso|Niterói, RJ Criação de site por Visualmart

Atendimento via WHATSAPP

Logo Fábio Cardoso
Contatos
  • Atendimento
    • (21) 3619-3779
    • Cel (21) 97590-9376
    • WHATSAPP
  • Envie sua mensagem
  • Home
  • Sobre
  • Direito Administrativo
  • Treinamento
  • Blog
  • Contato

Envie sua mensagem