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Home Blog MINISTÉRIO DA SAÚDE PUBLICA PORTARIA SOBRE PROCEDIMENTOS E PRAZOS DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS RP 7, RP 8, RP 9 E DE REGRAS DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA DO SUS
30/09/2026
Fábio Cardoso
Notícias, SAÚDE SUPLEMENTAR

MINISTÉRIO DA SAÚDE PUBLICA PORTARIA SOBRE PROCEDIMENTOS E PRAZOS DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS EMENDAS RP 7, RP 8, RP 9 E DE REGRAS DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA DO SUS

Vejamos a Portaria publicada hoje no diário Oficial da União, Seção 1, p. 245 e seg:

PORTARIA GM/MS Nº 12.252, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre as regras relativas a emendas individuais, de bancada estadual, de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional que destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde – SUS, em 2027.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no § 6º do art. 2º, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, alterada pela Portaria Conjunta nº 3/2026, resolve:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre:
I – os projetos e ações prioritárias, os procedimentos e os prazos para a operacionalização de emendas individuais – RP 6, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, e nos §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II – os projetos e ações estruturantes e os procedimentos para a operacionalização de emendas de bancada estadual – RP 7, em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
III – os projetos e ações de interesse nacional ou regional e os procedimentos para a operacionalização de emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional – RP 8, observadas as competências regimentais das referidas comissões, em atendimento ao
disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
IV – os procedimentos para superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto no §§13 e 14 do art. 166, da Constituição Federal, e no § 6º do art. 2º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
V – as diretrizes e os procedimentos relativos à indicação e alteração de beneficiários, à elaboração e aprovação de planos de trabalho, à abertura e movimentação de contas correntes específicas, e às transferências a entidades privadas sem fins lucrativos;
VI – a instituição da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde, como instrumento técnico-operacional complementar de orientação e padronização dos programas, ações e diretrizes para a destinação de recursos de emendas ao SUS, observadas, na parte relativa à gestão compartilhada do SUS, as pactuações da Comissão
Intergestores Tripartite – CIT;
VII – as diretrizes para execução orçamentária e financeira, incluindo o custeio de despesas com pessoal;
VIII – as vedações, as diretrizes de monitoramento, transparência e prestação de contas aplicáveis às modalidades de emendas de que trata esta Portaria; e
IX – a observância das pactuações da Comissão Intergestores Tripartite – CIT relativas ao conteúdo interfederativo da Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e das regras de execução compartilhada do SUS.


CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES


Art. 2º As emendas de bancada de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes de que trata esta Portaria para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a
indicações de cada membro da bancada.
§ 1º A indicação de beneficiário e a execução das emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação por ela representada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
§ 2º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 3º A não observância do disposto no caput, no § 1º ou no § 2º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 3º Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e inciso II do art. 34-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, são aqueles que, cumulativamente:
I – constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal; e
II – estejam listadas no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de
desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão: I – ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e II – estar obrigatoriamente registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento – Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificadas na Cartilha de Emendas Parlamentares destinadas à Saúde.


CAPÍTULO IIl
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL

Art. 4º Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 5º Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de:
I – compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;
II – alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III – quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV – competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
V – ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse:
I – nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II – regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).
§ 2º Consideram-se projetos e ações de interesse nacional ou regional
destinados à saúde aqueles listados no Anexo desta Portaria e disponibilizadas no Portal do Fundo Nacional de Saúde – FNS, observadas as respectivas diretrizes, bem como as orientações e padronizações estabelecidas na Cartilha de Emendas Parlamentares para Saúde e nesta Portaria.

Art. 6º As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.

Parágrafo único. Verificado pela Secretaria Finalística que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.


Parágrafo único. As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.


CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 8º O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema Ambiente Parlamentar, acessível pela plataforma web no endereço https://ambienteparlamentar.saude.gov.br/, aos autores de emendas, aos coordenadores de bancadas e aos presidentes de comissões, como ferramenta de gestão e acompanhamento dos recursos alocados no
SUS.
Art. 9º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento – MPO, após a efetivação das alterações orçamentárias, quando for o caso, os objetos, beneficiários e a ordem de prioridade de suas emendas diretamente no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento – SIOP.
§ 1º As indicações de beneficiários realizadas no SIOP serão refletidas no Sistema Ambiente Parlamentar, podendo ser alteradas após o encerramento dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante solicitação do autor da emenda individual, diretamente no Sistema Ambiente Parlamentar.
§ 2º A ordem de prioridade indicada pelo autor deverá ser observada para
fins de eventual restrição de empenho, caso ocorra, nos termos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira – DPOF.
Art. 10. Os coordenadores das bancadas deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe o § 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 11. Os presidentes das comissões deverão anexar as atas de indicação ou alteração de beneficiário no Ambiente Parlamentar, conforme dispõe no inciso XVIII, do art. 10, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 12. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
§ 1º A indicação de beneficiário deverá guardar compatibilidade com a localização geográfica estabelecida no subtítulo da programação orçamentária, observado o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 2º A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 13. As atas de indicação ou de alteração de beneficiário deverão observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.
Art. 14. O Ministério da Saúde disponibilizará o Sistema InvestSUS, acessível pelo endereço https://investsus.saude.gov.br/, como ferramenta de monitoramento e gestão para que os órgãos e entidades apresentem propostas, que serão subsequentemente internalizadas no Transferegov.
Art. 15. Os recursos indicados poderão ser destinados:
I – aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações e serviços públicos em saúde, por transferência fundo a fundo ou, quando couber, por meio de convênio ou contrato de repasse;
II – às entidades sem fins lucrativos que complementem a oferta de ações e serviços públicos de saúde que possuam contrato, convênio ou outro instrumento congênere com ente federativo responsável;
III – às entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso anterior, por meio de celebração de convênio com o Ministério da Saúde, cujo instrumento se sujeitará à normatização específica;
IV – aos órgãos ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações e serviços públicos de saúde;
V – diretamente à unidade orçamentária ou unidade gestora da mesma esfera de governo, para execução de ações e serviços públicos de saúde, cujo instrumento é a descentralização de crédito orçamentário por provisão; e
VI – aos serviços sociais autônomos de interesse coletivo e de utilidade pública, reconhecidos em lei, que possuem contrato gestão com o Ministério da Saúde.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 16. Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com as decisões proferidas no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os seguintes requisitos:
I – compatibilidade com os instrumentos de planejamento do SUS e governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das
necessidades de saúde da população esteja em conformidade com os objetivos
estabelecidos; e
II – deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos entes beneficiários das emendas, em qualquer de suas modalidades, e os respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde – PAS da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua articulação com o planejamento estratégico do Sistema único de Saúde – SUS.
§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório Anual de Gestão – RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas.
§ 2º Para garantir a coerência entre o Plano de Saúde e a Programações Anuais de Saúde – PAS do exercício e os objetos das emendas, em qualquer de suas modalidades, o ente federativo poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o rito ordinário de aprovação.

Art. 17. O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas previstas nesta portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente.
§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – descrição do objeto;
II – justificativa da proposta;
III – descrição das metas;
IV – indicação da aplicação das despesas; e
V – identificação do(s) estabelecimento(s) de saúde a ser(em) beneficiado(s), com indicação do respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeCNES, quando se aplicar.
§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde –
CNES de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas:
I – quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
II – qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem
como a avaliação da satisfação do usuário.
§ 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:
I – as transferências de recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de construção, ampliação e reformas devem observar:
a) as disposições do Título IX e demais dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber;
b) as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações, e da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e suas alterações, conforme o regime de execução aplicável.
c) as diretrizes constantes da Cartilha de Emendas Parlamentares – PLOA 2027 do Fundo Nacional de Saúde; e
d) as regras estabelecidas nesta Portaria.
II – os equipamentos e materiais permanentes, assim como os transportes sanitários a serem adquiridos, devem atender aos seguintes requisitos:
a) estar em consonância com a Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS – RENEM;
b) estar em conformidade com as especificações técnicas e valores previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS – SIGEM; e
c) considerar os demais aspectos previstos no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS -SIGEM.
III – as transferências de recursos correntes destinados ao custeio das ações devem observar:
a) as disposições da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber; e
b) as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos prazos previstos, poderá caracterizar impedimento de ordem técnica.
Art. 18. Não serão realizadas, no âmbito do Ministério da Saúde, readequações ou alterações nos planos de trabalho apresentados e aprovados.
Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo, poderão ser realizados, no âmbito local, ajustes no objeto do plano de trabalho, desde que preservadas a finalidade da transferência, a ação orçamentária e a linha de ação, mediante a adequação dos instrumentos de planejamento do SUS e a apresentação ao respectivo Conselho de Saúde, dando-se ciência ao Ministério da Saúde dos ajustes realizados.
Art. 19. A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo:
I – alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas
públicas de saúde; e
II – conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com base no art.
14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.


CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA

Art. 20. A verificação de impedimentos de ordem técnica, para fins desta
Portaria, limita-se estritamente aos critérios nela definidos, considerando-se
impedimentos de ordem técnica aqueles previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO e no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024:
§ 1º Para fins de uniformização da análise do âmbito do SUS, as hipóteses
referidas no caput consideram-se configuradas, entre outras situações, quando
verificada:
I – ausência da identificação do autor solicitante das indicações de
beneficiários, no caso das emendas de comissão;
II – proposição, pelos entes beneficiários indicados, de objeto que não conste
dos elementos de custeio considerados estruturantes e prioritários, para as emendas de
bancada, ou de interesse nacional e regional, no caso das emendas de comissão;
III – incompatibilidade do objeto proposto com a ação orçamentária, com a
política pública de saúde correspondente, com os instrumentos de planejamento do
Sistema Único de Saúde – SUS, com os critérios legais de elegibilidade ou com as
diretrizes e pactuações interfederativas aplicáveis; ou
IV – a ausência de atualização nos prazos estabelecidos em normativo ou a
constatação de inconsistências das informações prestadas nos sistemas estruturantes do
SUS vinculados ao financiamento, situações que podem caracterizar impedimento de
ordem técnica, observado o disposto no § 4º.
§ 2º Compete à secretaria finalística responsável pela política identificar e
formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica.
§ 3º A secretaria finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado
pelo ente federativo, considerando:
I – o alinhamento aos critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de
saúde; e
II – a conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela Comissão
Intergestores Regional – CIR, pela CIB e pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, com
base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 4º A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude de
impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto §9º
do 166 e no § 5º do art. 166-A, da Constituição, e nem prejudica a execução das
despesas relativas às demais emendas do autor.
§ 5º A rejeição de propostas ou o registro de impedimento de ordem técnica
deverá ser motivado, com indicação expressa do requisito não atendido, assegurando-se a
oportunidade de saneamento quando o vício for sanável, observado o cronograma aplicável.

CAPÍTULO VlI
DAS CONTAS ESPECÍFICAS

Art. 21. A abertura de conta corrente específica ocorrerá no Transferegov.br,
vinculada aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais, observando a
inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
§ 1º É vedada a transferência dos recursos federais para outra conta,
conforme disposto no Termo de Ajuste de Conduta – TAC, firmado entre a Controladoria-
Geral da União, o Ministério Público Federal e os bancos oficiais do Governo Federal
(Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
§ 2º É permitida a abertura de conta corrente específica por plano de
trabalho quando a composição dos recursos envolver mais de uma emenda destinada ao
mesmo objeto.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se mesmo objeto a destinação
de recursos para a mesma finalidade, ação, projeto ou atividade, conforme definido no
plano de trabalho ou instrumento congênere.
§ 4º A utilização de conta corrente específica por objeto não dispensa:
I – a identificação individualizada de cada emenda parlamentar na escrituração
contábil e nos registros do Transferegov.br;
II – a observância aos princípios da transparência e rastreabilidade na
aplicação dos recursos;
III – a segregação das informações de execução por emenda parlamentar nos
relatórios de prestação de contas.
§ 5º A movimentação financeira na conta corrente específica de que trata o
caput deverá permitir a identificação inequívoca da origem e da aplicação dos recursos
de cada emenda parlamentar.
§ 6º Fica vedado o depósito ou a transferência de outros recursos do ente
federativo, de qualquer natureza ou fonte, na conta bancária de que trata o caput,
devendo o gestor observar a segregação contábil e financeira dos recursos
transferidos.

Art. 22. A execução dos recursos financeiros deverá ser realizada
exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais
foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Parágrafo único. É vedada a utilização das contas correntes específicas de que
trata o caput para movimentações alheias aos recursos de emendas parlamentares
oriundos do Orçamento Geral da União.

Art. 23. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das
contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta
Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 24. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela
boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou
indiretamente.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO I
DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Art. 25. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria
observará a seguinte repartição de competências no âmbito do Ministério da Saúde:
I – compete às Secretarias finalísticas, como unidades setoriais responsáveis
pelas políticas públicas de saúde:
a) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos
apresentados pelos autores de emendas parlamentares com a política pública setorial, a
legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente;
b) realizar a análise de mérito das indicações, das justificativas e dos objetos
das emendas parlamentares, mediante avaliação de sua pertinência, necessidade,
adequação e compatibilidade com as políticas, diretrizes, programas, ações e
instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS sob sua competência,
bem como com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação
vigente, manifestando-se quanto à viabilidade e à aderência da aplicação dos recursos à
respectiva política pública setorial;
c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento
dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos
instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos;
d) adotar os procedimentos necessários ao acompanhamento técnico da
execução das programações decorrentes de emendas parlamentares, quanto ao
alinhamento com as diretrizes estratégicas e os critérios técnicos estabelecidos;
e) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas
individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição
Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do
SIGPAR;
f) fornecer ao Fundo Nacional de Saúde os elementos técnicos necessários à
elaboração e atualização da Cartilha de Emendas Parlamentares, na condição de
responsável solidária pelos assuntos disponibilizados; e
g) prestar informações de natureza técnica relativas à execução das emendas
aos órgãos competentes, incluindo resposta a demandas de controle externo e interno
quando referentes ao mérito da política pública.
II – compete ao Fundo Nacional de Saúde – FNS:
a) consolidar as relações de objetos padronizados recebidas das Secretarias
finalísticas e proceder ao envio ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias –
SIGPAR, observados os cronogramas divulgados;
b) adotar os procedimentos necessários à execução, à operacionalização
orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas
parlamentares, compreendendo a internalização das propostas no Transferegov.br, o
empenho, a liquidação, o pagamento e a transferência fundo a fundo;
c) coordenar e executar o processo de atualização da Cartilha de Emendas
Parlamentares; e
d) gerir o Sistema Ambiente Parlamentar e o Sistema InvestSUS, como
ferramentas de gestão, monitoramento e acompanhamento dos recursos alocados no
SUS.

TÍTULO III
PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA CARTILHA DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA SAÚDE

Art. 26. Fica instituída a Cartilha de Emendas Parlamentares para a Saúde
como instrumento técnico-operacional de orientação e padronização dos programas,
ações, diretrizes, objetos financiáveis, funcionais programáticas e procedimentos relativos
à aplicação dos recursos de emendas individuais – RP 6, de bancada estadual – RP 7 e
de comissão permanente – RP 8 ao Sistema Único de Saúde – SUS, observadas a
legislação aplicável, as decisões judiciais, esta Portaria e, no âmbito de suas
competências, as pactuações da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
§ 1º A Cartilha constitui fonte de consulta que permite o acesso direto aos
programas e diretrizes para a destinação de emendas ao SUS, e conterá, no mínimo:
I – o rol de ações e serviços públicos de saúde passíveis de financiamento por
emendas individuais – RP 6, observados os instrumentos de planejamento do SUS e as
prioridades definidas pelo Ministério da Saúde;
II – o rol de ações e serviços públicos estruturantes e prioritários, no âmbito do
SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de bancada – RP 7;
III – o rol de ações e serviços públicos de interesse nacional ou regional, no
âmbito do SUS, passíveis de alocação para a utilização de recursos de emendas de
comissão – RP 8;
IV – as funcionais programáticas a serem oneradas, com indicação dos
respectivos grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação;
V – os objetos financiáveis, com indicação de componentes, ações e
beneficiários, distinguindo investimentos e custeio;

VI – os valores de referência para aquisição de veículos, equipamentos e
materiais permanentes, em conformidade com a Relação Nacional de Equipamentos e
Materiais Permanentes financiáveis para o SUS – RENEM e o Sistema de Informação e
Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS –
SIGEM; e
VII – os valores de referência para execução de obras de construção,
ampliação e reforma, por região.
§ 2º A Cartilha observará os instrumentos de planejamento do SUS, incluindo
o Plano Nacional de Saúde, as Programações Anuais de Saúde, os Planos de Saúde, as
pactuações interfederativas e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual da União.
§ 3º A Cartilha será disponibilizada, em versão integral, acessível e
pesquisável, no endereço eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, com identificação da
versão, data de vigência, histórico de alterações e quadro de compatibilidade
normativa.
§ 4º Os conteúdos da Cartilha relativos a programas, ações, diretrizes,
critérios de financiamento, responsabilidades interfederativas, objetos financiáveis ou
condições gerais de execução aplicáveis aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e às entidades executoras serão previamente analisados no âmbito da Câmara Técnica da
Comissão Intergestores Tripartite – CIT, quando a matéria se inserir no âmbito de suas
competências, observados o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o
Regimento Interno da Comissão.
§ 5º A edição da Cartilha e as suas posteriores alterações não retroagirão
para prejudicar propostas já cadastradas, planos de trabalho aprovados ou instrumentos
celebrados, salvo por motivo de legalidade mediante decisão devidamente
fundamentada.
§ 6º Atualizações meramente operacionais, destinadas à correção de erro
material, atualização de endereços eletrônicos, adequação de sistemas ou retificação de
informações que não alterem direitos, obrigações ou critérios de elegibilidade, poderão
ser promovidas diretamente pelo Ministério da Saúde, mediante ampla publicidade e
comunicação à CIT.
§ 7º A Cartilha não poderá instituir ou modificar obrigações, vedações,
condições de elegibilidade ou hipóteses de impedimento de ordem técnica não previstas
nesta Portaria ou na legislação aplicável.

TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DE EXECUÇÂO

Art. 27. Para a execução das emendas parlamentares, em todas as suas
modalidades, os entes federativos deverão seguir rigorosamente a classificação das
fontes ou destinação de recursos instituídas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 28. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão
poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência em saúde
pública.

Art. 29. Os projetos de investimentos das ações estruturantes e prioritárias ou
de interesse nacional e regional, serão internalizados no Obrasgov.br pelo Ministério da
Saúde através do Sistema de Monitoramento de Obras – SISMOB.

Art. 30. A execução financeira das propostas aprovadas observará, conforme
a natureza do objeto e as competências legais de cada instância, as deliberações da
Comissão Intergestores Regional – CIR e da Comissão Intergestores Bipartite – CIB e
deverá guardar compatibilidade com o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde PAS do ente federativo, apresentados ao respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. A identificação de pendência relacionada às condições
previstas no caput será objeto de diligência pela Secretaria Finalística responsável pelo
programa, que deverá:
I – especificar a pendência identificada e indicar os elementos necessários à
sua regularização;
II – estabelecer prazo para o saneamento da pendência, observado o disposto
na legislação aplicável; e
III – avaliar a regularização apresentada e, quando cabível, adotar as
providências necessárias ao prosseguimento da execução financeira.

CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 31. É vedada a utilização de recursos provenientes de emendas
individuais para custear despesas relacionadas ao pagamento de pessoal da saúde,
incluindo encargos sociais e quaisquer vantagens de natureza remuneratória.

Art. 32. Os recursos de emendas parlamentares de bancada e de comissão,
alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União
destinadas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
custeio da atenção primária à saúde e da média e alta complexidade, poderão ser
utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, observadas as seguintes
condições:
I – os profissionais remunerados com os recursos referidos no caput deste
artigo devem integrar a área da saúde e atuar diretamente na prestação de serviços de
atenção primária, média ou alta complexidade;
II – o ente beneficiário deve administrar as respectivas despesas, a cada
exercício financeiro, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à
população;
III – devem ser observados, rigorosamente, os deveres de transparência e
rastreabilidade previstos no art. 163-A da Constituição Federa; e
IV – a classificação orçamentária da despesa e as orientações e procedimentos
estabelecidos pelos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal
e de Contabilidade Federal.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo devem ser mantidos em
conta única e específica para cada modalidade de emenda parlamentar coletiva, aberta
em instituição financeira pública federal, vedada a sua movimentação e aplicação por
meio de outras contas bancárias.
§ 2º A utilização de conta única e específica por modalidade não dispensa a
identificação individualizada de cada emenda, do objeto, do beneficiário, dos profissionais
remunerados e dos pagamentos realizados, nos sistemas oficiais, na escrituração contábil
e na prestação de contas.
§ 3º O ente beneficiário deve consolidar e disponibilizar mensalmente, no
respectivo Portal de Transparência, em formato de dados abertos, a relação nominal dos
profissionais remunerados com recursos provenientes de emendas parlamentares de
comissão e de bancada, com indicação dos respectivos valores pagos e números do
Cadastro de Pessoa Física – CPF, observadas as restrições estabelecidas pela Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

Art. 33. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do
Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária – PAP do Distrito
Federal e dos Municípios, os quais serão utilizados para a apresentação de proposta cujo
objeto seja o custeio do Piso da Atenção Primária.

Art. 34. A aplicação das emendas destinadas ao incremento temporário do
custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde para cumprimento de metas observará
o limite máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor
total correspondente ao somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos
entes federados no ano de 2026, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao
Piso da Atenção Primária – PAP e Agentes Comunitários de Saúde – ACS.
Parágrafo único. Os Municípios que apresentarem Indicador de
Vulnerabilidade Social – IVS superior a 0,3 farão jus a acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o limite estabelecido no caput.

Art. 35. Compete ao proponente definir o valor a ser alocado a consórcio
público de saúde, observada a necessidade de celebração de contrato, convênio, termos
aditivos ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser
beneficiários diretos do incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Primária à Saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá
indicar o município-sede.

Art. 36. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do
custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde poderão ser aplicados na aquisição de
medicamentos constantes do Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais
promovidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde, observadas as normas aplicáveis à
gestão de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de
medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população,
compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica.

CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

Art. 37. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no
portal do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade – MAC dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração indireta e
entidades privadas sem fins lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta
que tenha como objeto o Custeio da Média e Alta Complexidade.

Art. 38. Para fins de definição dos valores máximos do limite MAC, serão
considerados:
I – para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o valor correspondente
ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Teto MAC total apurado no
exercício de 2026, incluído o montante passível de repasse às entidades privadas sem
fins lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos:
a) Os entes federativos que tenham apresentado produção na modalidade de
financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, farão jus ao
acréscimo correspondente ao total da respectiva produção ao limite previsto neste
inciso;
b) os Estados e Municípios integrantes da Amazônia Legal terão acréscimo de
30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I;
c) os Estados e Municípios que apresentaram Indicador de Vulnerabilidade
Social – IVS superior a 0,3 e que possuírem capacidade instalada na Média e Alta
Complexidade terão acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o limite previsto neste
inciso;
d) os acréscimos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, serão aplicados
cumulativamente;
e) para as entidades privadas sem fins lucrativos e cadastradas no CNES o
limite corresponderá a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na Média e Alta
Complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados
do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA e do Sistema de Informação Hospitalar –
SIH, que integram a base nacional de informações do SUS, observada a gestão do
respectivo ente federativo; e
f) para as entidades da administração indireta cadastradas no CNES, o limite
correspondente a até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta
complexidade da respectiva unidade, apurada no exercício de 2026, com base nos dados
do SIA e SIH, observada a gestão do respectivo ente federativo; e
II – eventuais alterações na gestão dos recursos no exercício de 2026 dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão
ser submetidas previamente à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, mediante
ofício, condicionadas à realização dos devidos ajustes no CNES.

Parágrafo único As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos
ao financiamento de procedimentos integrantes ao Programa Agora Tem Especialistas –
Componente Ambulatorial e Cirúrgico farão jus a um limite adicional correspondente a
até 100% do teto do ente com o qual mantenham serviços contratualizados, observado
o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I do caput a ser compartilhado entre os
prestadores indicados como executores das ações, conforme previsto em instrumento
específico.

Art. 39. Os recursos das emendas destinadas ao incremento temporário do
custeio dos serviços da Atenção Especializada à Saúde poderão ser aplicados na aquisição
de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), destinados exclusivamente às ações e procedimentos assistenciais promovidos
no âmbito da Atenção Especializada à Saúde, observadas as normas aplicáveis à gestão
de estoques e à assistência à saúde, vedada a sua aplicação na aquisição de
medicamentos para distribuição, dispensação ou entrega direta à população,
compreendida como despesa própria do financiamento da Assistência Farmacêutica.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Art. 40. A aplicação das emendas individuais e coletivas destinadas ao
incremento temporário do custeio das ações de vigilância em saúde para cumprimento
de metas operacionais e epidemiológicas adotará como parâmetro o valor vigente do
Piso Fixo de Vigilância em Saúde, observados os seguintes limites, por Município, sem
prejuízo da priorização daqueles com maior carga epidemiológica ou classificados como
prioritários segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente:
I – Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até o
equivalente a 3 (três) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde;
II – Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000
(cem mil) habitantes: até o equivalente a 2 (duas) vezes o valor do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde; e
III – Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes: até
o equivalente a 1 (uma) vez o valor do Piso Fixo de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Aplicam-se aos Estados e ao Distrito Federal os parâmetros
correspondentes ao maior limite previsto no caput, observadas as pactuações da
Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

Art. 41. O incremento de que trata este Capítulo destina-se ao fortalecimento
e à intensificação das ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e saúde do
trabalhador, incluindo, entre outras, as voltadas ao enfrentamento de arboviroses,
zoonoses, imunização e doenças determinadas socialmente, observadas as competências
de cada ente federado no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo III da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 42. Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de
emendas bancada e comissão a partir de 2020, e emendas individuais, por meio de
divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial
Transferegov.br.
§ 1º A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão
transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata
o caput.
§ 2º A não divulgação das informações de que trata este artigo impedirá a
celebração de instrumentos e o repasse de novos recursos oriundos de emendas
parlamentares à entidade, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria Conjunta
MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

Art. 43. Os recursos de que trata esta Portaria, transferidos em decorrência
de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas
modalidades, e tendo como beneficiárias finais entidades privadas sem fins lucrativos, a
serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, observarão as seguintes disposições:
I – os recursos deverão ser depositados em conta corrente específica para
cada proposta, aberta em instituição financeira federal oficial;
II – os entes federados beneficiários deverão repassar os recursos à entidade
privada sem fins lucrativos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva
disponibilidade financeira na conta corrente específica, observados eventuais
impedimentos de ordem técnica e/ou operacional em âmbito local;

III – o gestor do ente federado beneficiário deverá, no prazo de até 15
(quinze) dias após o repasse de que trata o inciso II, registrar a comprovação da
transferência no InvestSUS, mediante inserção do comprovante bancário e da nota de
empenho correspondente;
IV – o descumprimento do prazo estabelecido no inciso II, assegurado o
contraditório, implicará a devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde; e
V – os requisitos mínimos dispostos no art.4º-A da Portaria Conjunta
MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
§ 1º A ausência do registro de que trata o inciso III após o trigésimo dia da
disponibilidade financeira gerará notificação automática, por meio eletrônico, ao gestor
do ente federado, para regularização ou justificativa em até 15 (quinze) dias, assegurado
o contraditório.
§ 2º Persistindo a omissão ou não sendo aceita a justificativa, o sistema
suspenderá novas transferências de mesma natureza ao ente federado e emitirá alerta
automático aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo.
§ 3º A ausência da inserção dos documentos comprobatórios de que trata o
inciso III, após exaurido o prazo de notificação para regularização, obriga o ente
federativo à devolução imediata dos recursos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS),
devidamente atualizados.
§ 4º O descumprimento da obrigação de devolução prevista no § 3º ensejará
a imediata instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) em desfavor do ente
federativo.

Art. 44. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações
incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, em todas as suas modalidades,
destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, as áreas finalísticas do Ministério da
Saúde devem observar a vinculação da execução da emenda parlamentar à entidade
beneficiária segundo o respectivo número do CNES, considerando as informações
constantes do Ambiente Parlamentar Saúde.

CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES

Art. 45. São vedadas, em todas as modalidades de emendas parlamentares de
que trata esta Portaria:
I – a aglutinação em plano de trabalho cuja natureza da despesa esteja
classificada como “Outras Despesas Correntes”;
II – o repasse de recursos para entidades com fins lucrativos;
III – a destinação e a execução de recursos em favor de entidades do terceiro
setor que:
a) tenham em seus quadros diretivos e administrativos cônjuge, companheiro
ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de parlamentar
responsável pela indicação da emenda ou de assessor parlamentar a ele vinculado, em
observância à proibição de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF) e à configuração
de ato de improbidade administrativa (art. 11, XI, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992); ou
b) ainda que formalmente autônomas, realizem contratação, subcontratação
ou intermediação de pessoas físicas ou jurídicas das quais participem, como sócios ou
dirigentes, prestadores de serviço ou fornecedores de bens, aqueles que se enquadrem
na condição descrita na alínea “a”, na qualidade de beneficiário final do recurso
público.
IV – a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas
parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias
finais dos recursos; e
V – o rateio de valores ou a fragmentação dos objetos das emendas de
bancada estadual e de comissão permanente que descaracterizem a natureza
estruturante, prioritária ou de interesse nacional e regional das propostas.
§ 1º A vedação de que trata a alínea “b” do inciso III aplica-se
independentemente da natureza jurídica do vínculo contratual estabelecido entre a
entidade do terceiro setor e a pessoa física ou jurídica referida na alínea “a”, abrangendo
qualquer arranjo que resulte na transferência, direta ou indireta, de recursos públicos ao
beneficiário final.
§ 2º A restrição prevista no inciso IV não implica a proibição da
movimentação financeira das referidas contas, inclusive para fins de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços.

TÍTULO V
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 46. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos
repassados é do gestor local e será realizada por meio do RAG, que deve ser elaborado
anualmente e submetido ao respectivo Conselho de Saúde, nos termos dos art. 1147 e
art. 1148, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, sem
prejuízo de outras formas de controle realizadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 47. Para fins de monitoramento integrado da execução e de transparência
ativa, o gestor do ente federativo beneficiário deverá manter atualizadas, no sistema
InvestSUS Gestão, as informações relativas à situação de execução de cada instrumento
financiado com recursos de emendas parlamentar, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º O registro de que dispõe o caput deverá conter, no mínimo:
I – a situação atua do instrumento, classificada como:
a) não iniciado;
b) em execução; ou
c) finalizado;
II – a data prevista de conclusão, quando em execução;
III – a data de efetiva conclusão, quando finalizado; e
IV – o percentual aproximado de execução física do objeto.
§ 2º As informações de que trata este parágrafo constituem requisito
essencial para fins de consolidação das informações federais e elaboração do Quadro 9.5
do Relatório Anual de Gestão – RAG, em cumprimento ao que determina a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854, especialmente
quanto à transparência, rastreabilidade e vinculação entre planejamento, execução e
prestação de contas.
§ 3º A ausência de atualização das informações de que trata o caput, poderá
ser considerada inconsistência de monitoramento, passível de impedimento técnico nos
termos do inciso IV do §1º do art. 20 desta Portaria.
§ 4º O disposto neste artigo não substitui nem dispensa o cumprimento das
obrigações de monitoramento físico e financeiro previstas na regulamentação específica
do Sistema de Monitoramento de Obras – SISMOB, devendo o gestor manter
regularmente atualizadas as informações relativas às obras executadas na modalidade
fundo a fundo no respectivo sistema, nos termos da portaria vigente.
§ 5º As informações já disponíveis nos sistemas oficiais da União deverão,
sempre que tecnicamente possível, ser integradas ou reutilizadas para atendimento das
obrigações previstas neste artigo, evitando-se a duplicidade de registros pelo ente
beneficiário.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade
dos dados encaminhados para a Base Nacional do Sistema de Informações AmbulatoriaisSIA, Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH, Sistema de
Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitalar – CIHA e Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde – CNES é dos respectivos gestores de saúde.
Parágrafo único. A constatação de incorreções, inconsistências,
impropriedades ou discrepâncias relativas à produção adequada e de fato executada de
procedimentos/atendimentos, ante as informações lançadas nos SIA e SIH, devidamente
apuradas, configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução
orçamentária e financeira emenda parlamentar, conforme disposto no inciso IV do §1º do
art. 20 desta Portaria.

Art. 49. Os recursos oriundos de programações incluídas ou acrescidas ao
Fundo Nacional de Saúde por emendas parlamentares, em qualquer de suas
modalidades, inclusive aqueles decorrentes da parcela temporária acrescida aos repasses
regulares e automáticos, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão
do Sistema Único de Saúde (AgSUS), entidade privada sem fins lucrativos de interesse
coletido e de utilidade pública, que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,
para atuação complementar às ações e aos serviços de saúde executados pelos entes
federativos.

Parágrafo único. A execução das transferências de que trata o caput fica
condicionada:
I – à indicação das localidades a serem atendidas;
II – à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança
do SUS;
III – à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o
Ministério da Saúde; e
IV – à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite

Art. 50. Nas transferências financeiras destinadas a órgãos e entidades
públicas ou privadas, realizadas por meio de instituições e agências financeiras oficiais
como mandatária da União, o valor correspondente à tarifa de serviços da mandatária
será deduzido do montante total a ser transferido ao beneficiário, não podendo exceder
o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da
transferência.

Art. 51. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia
financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais
ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento

Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará
as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do
mesmo autor.

Art. 52. Os recursos transferidos por meio de emendas parlamentares
poderão ser utilizados para complementação dos valores de remuneração de
procedimentos, ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, em montante superior aos valores constantes da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, observado o regime legal
estabelecido nos arts. 1139-C a 1139-G da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28
de setembro de 2017.

Art. 53. Fica autorizada a utilização dos saldos financeiros remanescentes de
execução e dos respectivos rendimentos auferidos, provenientes de emendas
parlamentares, inclusive de exercícios anteriores, mantidos em contas específicas, para
aplicação em ações e serviços públicos de saúde, observada a finalidade que
fundamentou a transferência dos recursos, desde que mantidos as ações previstas na
Programação Anual de Saúde – PAS e no programa de trabalho inicialmente pactuado.
§ 1º A reprogramação de que trata o caput restringe-se às hipóteses de
constatação de saldo remanescente após a plena execução do objeto originalmente
pactuado, podendo abranger ações distintas daquela originariamente prevista, desde que
a nova aplicação:
I – seja compatível com a finalidade do recurso e com as disposições legais e
regulamentares aplicáveis;
II – esteja prevista no Plano de Saúde ou na Programação Anual de Saúde do
ente beneficiário; e
III – seja registrada nos sistemas oficiais de planejamento, execução e
prestação de contas, conforme regulamentação aplicável.
§ 2º A reprogramação não implicará alteração da finalidade dos recursos, que
permanecerão vinculados à execução de ações e serviços públicos de saúde, nem
afastará as obrigações de transparência, monitoramento, controle e prestação de
contas.
§ 3º Os recursos reprogramados permanecerão na conta específica de origem,
observado o disposto na regulamentação aplicável à movimentação e à execução
financeira dos recursos de emendas parlamentares.
§ 4º A reprogramação de que trata este artigo não se aplica aos recursos cuja
devolução seja exigida por disposição legal, decisão judicial, determinação dos órgãos de
controle ou em razão de irregularidade que impeça sua utilização pelo ente
beneficiário.
Art. 54. A execução dos recursos transferidos por meio de emendas
parlamentares observará a natureza da despesa, o objeto financiado e os prazos
previstos nesta Portaria e na regulamentação específica aplicável.
§ 1º Os recursos de custeio destinados ao Piso da Atenção Primária à Saúde

PAP e à Média e Alta Complexidade – MAC deverão ser executados no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, contado do efetivo recebimento dos recursos pelo ente
beneficiário, prorrogável por mais 12 (doze) meses, ressalvado prazo específico
estabelecido em norma própria da política financiada.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º, a aplicação dos recursos deverá
permanecer compatível com a finalidade da transferência e com os instrumentos de
planejamento do SUS.
§ 3º Identificada a inexecução total dos recursos após o término do prazo
aplicável, ou o descumprimento injustificado do cronograma de execução, a Secretaria
Finalística responsável notificará o ente beneficiário para apresentar justificativa e,
quando cabível, plano de regularização, no prazo e na forma estabelecidos.
§ 4º Não acolhida a justificativa ou descumprido injustificadamente o plano
de regularização, serão adotadas as providências previstas na legislação aplicável ao
respectivo recurso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º A restituição dos valores não executados, inclusive dos rendimentos de
aplicação financeira, observará as hipóteses, os prazos e as condições previstos na
legislação aplicável ao objeto financiado.

Art. 55. As definições constantes desta Portaria não trazem prejuízo aos
procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos em normativos do
Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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