MULTA POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO PRECISA DE ASSINATURA EM TERMO NÃO BASTANDO A PREVISÃO DA SANÇÃO EM NORMA ESTATUTÁRIA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.796.737) decidiu afastar a multa de 12 (doze) vezes o salário imposta por determinado Partido Político a um ex-deputado federal eleito pelo Estado de Alagoas (AL), em razão de desfiliação partidária durante o exercício do mandato.
Segundo o Ministro Relator ” o fato de o artigo 85, X, do Estatuto do (…) impor a todos os candidatos às eleições gerais a assinatura de um formulário (no qual assentem com o pagamento de multa em caso de desfiliação partidária no curso do mandato) não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que todos os candidatos da legenda que tenham participado da disputa eleitoral tenham, de fato, assinado o documento”. (…) “descabida a presunção de que o candidato tenha anuído ao pagamento da multa partidária objeto da lide em apreço, tão somente em virtude da sua participação nas eleições gerais”.
Desta forma, em que pese a autonomia Estatutária que visa neste caso prático desestimular à infidelidade partidária, como o ex-parlamentar não tinha assinado o Temo previsto no Estatuto o Egrégio Tribunal da Cidadania entendeu não ser possível presumir a concordância com a multa.
Portanto, o STJ deu provimento ao Recurso do ex-parlamentar e reformou a ação de cobrança ajuizada pelo Partido Político “X” e a tese acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
