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02/09/2026
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

NÃO CABE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE SE O DOCUMENTO JUNTADO EM DILIGÊNCIA JÁ EXISITA ANTES DA ABERTURA DO PREGÃO

O Tribunal de Contas da União-TCU, no último Boletim de Jurisprudência nº 598/agosto de 2026, trouxe um caso que gerou o Acórdão 4523/2026 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), oriundo de representação de mais de um licitante.

O TCU apreciou o indeferimento apresentado por licitante sobre a questão sindical e decidiu que é lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes. O tal documento já existia antes da abertura do Pregão.

A Ementa da referida decisão foi assim redigida:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. UNIVERSIDADE FEDERAL (…). SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. FALHA FORMAL. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS. SUPERDIMENSIONAMENTO DO ORÇAMENTO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA

Para maior documentação, vejamos os seguintes dispositivos em questão da Lei 14.133/2021

“Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame”. Grifamos.

O TCU considerou a representação parcialmente procedente sobre o Pregão publicado determinando que à Universidade Federal (…) se abstenha de prorrogar o Contrato assinado com o licitante vencedor , em função da irregularidade da desclassificação indevida de um dos licitantes sob a alegação de não ter apresentado, no momento da análise da proposta, documento relativo ao enquadramento sindical (carta sindical) exigido pelo edital, referente à planilha de custos e formação de preço apresentada, embora tal documento tenha sido apresentado pelo licitante com data da expedição de anterior ao pleito, sendo caracterizado documento pré-existente, não se tratando de “documento novo”, porém não aceito pelo pregoeiro, violando os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; art. 64, inciso I, acima transcrito , além de vasta jurisprudência deste TCU (Acórdãos TCU 1.211/2021 – Plenário, 2.443/2021 – Plenário, 2.528/2021 – Plenário, 2.673/2021 – Plenário e 156/2022 – Plenário).

Determinou, também, o TCU  que à Universidade Federal (…), adotasse medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes como:

  • vedação indevida à participação em consórcio sem a devida justificativa, violando os princípios da competitividade, proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e art. 15 da Lei 14.133/2021; e
  • superdimensionamento orçamentário elevando artificialmente as exigências de qualificação econômico-financeiro, contrariando os princípios da competitividade e da proporcionalidade previstos no art. 5º e os arts. 23 e 69, ambos da Lei 14.133/2021.

Por fim, deste julgado que o Boletim de Jurisprudência do Tribunal trouxe como destaque, e que ora comentamos, ficam 2(duas) lições:

1. deve sempre o licitante impugnar o edital no prazo sem não concordar com alguma regra editalícia; e

2. mesmo não tendo impugnado o edital, o licitante teve sua representação acolhida parcialmente, dado que os argumentos da Universidade em questão não procedem, visto que a carta sindical não juntada já existia antes da abertura do pregão eletrônico. Logo, não era um documento novo. Registre-se que aqui o licitante teve uma vitória importante, dado que o TCU determinou que o contrato assinado pela Universidade não fosse prorrogado. Ora, fato novo é diferente de documento novo para fins de licitação.

#PREGÃO DOCUMENTO NOVO JUNTADA#PREGÃO FORMALISMO EXCESSIVO
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