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10/09/2025
Fábio Cardoso
Notícias, Quarta com Licitação

NATUREZA JURÍDICA DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL

Publicou no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU o ACÓRDÃO 1712/2025 – PLENÁRIO,  Relator ministro JORGE OLIVEIRA, Processo 025.955/2024-1, data da sessão 30/07/2025, decisão que envolveu uma Representação sobre supostas irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto é a aquisição de mobiliário geral.

A Ementa foi a seguinte:

REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTITUTO FEDERAL (…). PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. OITIVAS. CONCESSÃO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ATAS, DESDE QUE HAJA ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE A VANTAJOSIDADE E A ESSENCIALIDADE DAS AQUISIÇÕES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO.

Vejamos o seguinte item da decisão:

“9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021”.

O caso em questão é bem interessante dado que o gestor explicou que houve pesquisas de preços realizadas no sistema “Comprasnet.4.0” com o objetivo de demonstrar as dificuldades alegadas em se obter preços de referência adequados.

À douta instrução do TCU entendeu que a argumentação não era plausível e que as especificações fugiam do razoável, já que os materiais pretendidos (mobiliário para o Instituto Federal) são adquiridos por muitos órgãos públicos, sendo esperado e desejado encontrar preços praticados em outros certames publicados pelo Poder Público com o propósito de conhecer contratações similares com o fito de subsidiar a elaboração de uma “cesta de preços”.

É palmar registrar, ainda, a existência de jurisprudência da própria Corte Federal de Contas (Acórdão 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Augusto Sherman) em que ficou consignado  que a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020).

Por fim, o TCU considerou procedente a representação, revogou a medida cautelar adotada e determinou sobre o item em questão que o Instituto Federal (…) passasse a adotar as seguintes providências,  com a verificação de cumprimento em seis meses:

1. Para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE XXX/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização;

2. Não renovação de novas adesões às atas decorrentes do PE XXX/2024.

——————————————————————————————————

Dispositivos da Lei de Licitação e Contratos Administrativos ( Lei nº  14.133/2021) aplicáveis ao item em comento:

Art. 23, § 1º, inciso IV

 Art. 23.O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – (…)

II – (…)

III – (…)

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital

Art. 82, § 5º, inciso I,

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (…)

§ 1º. (…)

§ 2º. (…)

§ 3º. (…)

§ 4º. (…)

§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:I – realização prévia de ampla pesquisa.

# PREGÃO "CESTA DE PREÇOS"#PREGÃO CONSULTA FORNECEDORES AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO
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