NATUREZA JURÍDICA DA PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
Publicou no último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU o ACÓRDÃO 1712/2025 – PLENÁRIO, Relator ministro JORGE OLIVEIRA, Processo 025.955/2024-1, data da sessão 30/07/2025, decisão que envolveu uma Representação sobre supostas irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto é a aquisição de mobiliário geral.
A Ementa foi a seguinte:
REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTITUTO FEDERAL (…). PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. OITIVAS. CONCESSÃO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ATAS, DESDE QUE HAJA ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE A VANTAJOSIDADE E A ESSENCIALIDADE DAS AQUISIÇÕES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO.
Vejamos o seguinte item da decisão:
“9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021”.
O caso em questão é bem interessante dado que o gestor explicou que houve pesquisas de preços realizadas no sistema “Comprasnet.4.0” com o objetivo de demonstrar as dificuldades alegadas em se obter preços de referência adequados.
À douta instrução do TCU entendeu que a argumentação não era plausível e que as especificações fugiam do razoável, já que os materiais pretendidos (mobiliário para o Instituto Federal) são adquiridos por muitos órgãos públicos, sendo esperado e desejado encontrar preços praticados em outros certames publicados pelo Poder Público com o propósito de conhecer contratações similares com o fito de subsidiar a elaboração de uma “cesta de preços”.
É palmar registrar, ainda, a existência de jurisprudência da própria Corte Federal de Contas (Acórdão 4958/2022-TCU-Primeira Câmara, rel. Ministro Augusto Sherman) em que ficou consignado que a pesquisa de preços feita exclusivamente junto a fornecedores deve ser utilizada em último caso, na ausência de preços obtidos em contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais (Instrução Normativa Seges-ME 73/2020).
Por fim, o TCU considerou procedente a representação, revogou a medida cautelar adotada e determinou sobre o item em questão que o Instituto Federal (…) passasse a adotar as seguintes providências, com a verificação de cumprimento em seis meses:
1. Para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE XXX/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização;
2. Não renovação de novas adesões às atas decorrentes do PE XXX/2024.
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Dispositivos da Lei de Licitação e Contratos Administrativos ( Lei nº 14.133/2021) aplicáveis ao item em comento:
Art. 23, § 1º, inciso IV
Art. 23.O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
II – (…)
IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital
Art. 82, § 5º, inciso I,
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (…)
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:I – realização prévia de ampla pesquisa.