NOVA SÚMULA VINCULANTE DO STF
Publicou no Diário Oficial da União de hoje (20.09.2024, Seção 1, p. 01), a decisão da sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, em que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu editar o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Vejamos a Nova Súmula Vinculante:
SÚMULA VINCULANTE
Súmula vinculante nº 60 – O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Precedentes: RE 566.471-RG (Tema 6 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2007; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2010; RE 855.178 ED (Tema 793 de RG), Rel. Min. Luiz Fux – Red. Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020; RE 657.718 (Tema 500 de RG), Rel. Min. Marco
Aurélio – Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2020; RE 1.165.959 (Tema 1.161 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio – Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/2021; RE 666.094 (Tema 1.033 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2022.
Legislação:
Constituição Federal, arts. 23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I.
Lei nº 6.360/1976, art. 16.
Lei nº 8.080/1990, art. 19-R.
Lei nº 10.742/2003.
Decreto nº 7.646/2011, art. 25.
Recomendação CNJ nº 146/2023, arts. 9º; 11, §2º; e 17.
Brasília, 16 de setembro de 2024
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
