O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPEDIDA PELO TCU REVELA GRAVE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO ENSEJANDO APLICAÇÃO DE MULTA ADICIONAL
O último Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU do mês de julho de 2026 (Boletim nº 596 – 29.07.2026) apontou o julgamento do ACÓRDÃO 2006/2026 – PLENÁRIO, Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes), envolvendo recurso contra a imposição de multa a ex-Prefeito Municipal por descumprimento reiterado de determinações do TCU sobre desempenho e a regularidade dos serviços de transporte escolar.A Ementa da referida decisão foi assim redigida:
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Descumprimento. Determinação. Multa. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) o descumprimento, sem a devida motivação, de determinação expedida pelo TCU, pois tal conduta revela grave inobservância do dever de cuidado, o que configura culpa grave, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
A decisão em questão não trata de dolo (má-fé) praticado pelo ordenador nato da localidade, mas sim de irregularidade pelo não atendimento à determinação do Tribunal no prazo fixado, sem causa justificada, a qual o interessado teve ciência pelo menos de três anos antes do Acórdão condenatório.
Sustentou, ainda, o ex-Prefeito Municipal em seu favor a tese de que não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades encontradas pela equipe de inspeção do TCU, dado que não houve a prática de ato doloso ou erro grosseiro do gestor, e que o Tribunal deveria considerar a questão concreto da gestão pública e as dificuldades enfrentadas pelo Administrador.
No Recurso apresentado o ex-Prefeito Municipal argumentou, em apertada síntese, que a pesada multa aplicada com sanção adicional (R$ 80.000,00) representaria espécie de “punitivismo tardio”, dado que nem estaria mais na administração da gestão municipal. Questionou, também, na peça de defesa que:
- “a responsabilização perante o Tribunal de Contas exige a comprovação de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, sendo inviável a aplicação de sanção fundada em mera presunção de culpa ou em omissão genérica”;
- “o art. 22 da LINDB estabelece que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas, vide Acórdão 1151/2021-TCU-Plenário, relator Min. Jorge Oliveira”;
- “não há demonstração de que o recorrente tenha agido com má-fé, intenção de lesar o erário, locupletamento ou deliberada negligência administrativa, sobretudo porque o serviço público foi efetivamente prestado”.
Em que pese o teor dos fundamentos do recurso protocolado, a equipe do TCU encontrou robustas evidências de desassistência a alunos, precariedade na prestação dos serviços de transporte escolar, utilização de veículos inadequados ou sem condições de segurança, irregularidades na documentação e na habilitação de condutores, bem como falhas nos procedimentos de contratação, sem que haja indícios de que tais impropriedades tenham sido integralmente superadas.
E mais. Mesmo após aplicação de multa e a fixação de novos prazos para adoção de providências, e o alerta da possibilidade de imposição de sanções adicionais, o gestor não apresentou sequer justificativas para a não adoção das medidas corretivas adicionais determinadas pela Côrte de Contas Federal.
Ou seja, ficou em silêncio por vários anos, apesar das sucessivas oportunidades, sem qualquer justificativa razoável, não comprovando a demonstração de providências efetivas destinadas a sanar as graves impropriedades apontadas pela fiscalização do TCU.
O TCU e sua jurisprudência (Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler, 2.924/2018-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio Monteiro, e 957/2019-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes) no que concerne à alegada ausência de erro grosseiro, tem equiparado o conceito previsto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao de culpa grave, para fins de exercício do poder sancionatório.
Aliás, o Colendo Tribunal, nessa linha, tem considerado erro grosseiro a conduta caracterizada por grave inobservância dos deveres de cuidado, diligência e zelo na gestão da coisa pública (Acórdão 2012/2022-TCU-Segunda Câmara, Ministro Antônio Anastasia)
Pois bem. É entendimento do TCU que o conceito de erro grosseiro deve ser compreendido como modalidade de culpa grave aferida a partir do padrão de comportamento esperado de um gestor médio colocado nas mesmas circunstâncias, observados os desafios e obstáculos concretos existentes à época dos fatos, nos termos do art. 22 da LINDB.
À vista do acima exposto, a sanção adicional fixada pelo Tribunal não teve por base um mero desacerto administrativo ou em falha isolada de gestão do ex-Prefeito Municipal. O que se verificou, na prática, foi a reiterada persistência de omissão diante de determinações voltadas à correção de irregularidades graves relacionadas à segurança e à regularidade do transporte escolar custeado com recursos federais.
Este comportamento do gestor afastou a incidência da proteção conferida pelos arts. 22 e 28 da LINDB, em que pese esses dispositivos fixarem dificuldades reais enfrentadas pelo gestor público. Vejamos, para maior documentação, os dispositivos da LINDB:
Art. 22: Considera obstáculos, dificuldades reais do gestor (orçamento, estrutura, tempo) e exigências de políticas públicas na interpretação de normas de gestão.
Art. 28: Estabelece que o agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas se agir com dolo ou erro grosseiro
Portanto, como se vê dos dispositivos acima enumerados, estes não autorizam a completa inércia administrativa nem afastam o dever de demonstrar a adoção de providências voltadas ao cumprimento de determinações dos órgãos de controle. Logo, palpável foi a inércia do gestor no caso prático aqui em comento o que autoriza a afirmar que ele teve uma conduta incompatível com o padrão de diligência ordinariamente esperado de um administrador público.
Enfim, a ausência prolongada de resposta às determinações do Tribunal, associada à apresentação tardia de documentos genéricos e insuficientes, apenas em sede recursal, revela desatenção grave aos deveres de cautela e de colaboração com o controle externo, circunstância que se amolda ao conceito de erro grosseiro aplicável para imposição de sanções adicionais.
